Um casal de Porto Alegre irá receber R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 6 mil de danos materiais decorrentes do nascimento de filho que foi concebido um ano após a realização de vasectomia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS e resulta de falha no dever de informação por parte de médico. Segundo a Câmara, o profissional não esclareceu devidamente o paciente a respeito da possibilidade de recanalização, ou seja, rejunção espontânea dos canais deferentes após a cirurgia.
Caso
Os autores da ação são casados e, diante dos problemas da mulher com métodos contraceptivos, elegeram a vasectomia como método eficiente para manter a prole limitada a dois filhos. Na clínica onde foi realizado o procedimento, a informação fornecida indicava 100% de garantia em termos de eficácia do tratamento. Assim, em julho de 2005, o autor submeteu-se à cirurgia. Ao deixar a clínica, recebeu instruções por escrito, incluindo a testagem por espermograma após 25 ejaculações.
Em outubro de 2005, colheu material e levou-o à clínica para testagem, obtendo a informação de que o resultado fora negativo para a presença de espermatozóides, com o que poderia desfrutar tranquilamente sua vida sexual. No entanto, em agosto de 2006, sua esposa engravidou, circunstância que provocou crise conjugal, com suspeita de infidelidade. O fato levou o autor a consultar outro médico, realizando novo espermograma, exame no qual foi constatada a presença de espermatozóides.
Por essa razão, o casal alegou que o réu foi imperito no manejo da prática cirúrgica e negligente acerca da avaliação posterior do exame, além de praticar propaganda enganosa, por garantir 100% de efetividade. Pleiteou indenização por danos materiais decorrentes da mudança de imóvel em razão do aumento da família, custeio da laqueadura de trompas posteriormente realizada pela autora e lucro cessante em decorrência do afastamento dela, que é cabeleireira, do serviço. Pela criação e educação do filho não previsto, o casal solicitou pensão de R$ 1.140,00 por mês ao sustento, e requereu dano moral pelo desgaste provocado pela crise conjugal enfrentada.
Contestação
Na contestação, o médico afirmou ter sido o paciente devidamente advertido da possibilidade de recanalização e atribuiu a culpa unicamente ao autor, que não seguiu as orientações médicas, deixando de retornar à clínica para fazer o exame de azoospermia (ausência de espermatozóides em número suficiente a gerar nova gestação). O réu ressaltou que a informação no site de sua clínica, criado depois da cirurgia do autor, refere 100% de garantia em relação ao procedimento e não ao resultado.
Recurso
Segundo o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a prova colhida é suficiente para comprovar falha na prestação dos serviços, evidenciada na divulgação de informação defeituosa ao consumidor, de que a cirurgia era completamente segura, não havendo possibilidade de o paciente continuar fértil.
Ressalte-se, contudo, que não se vislumbra erro médico, diz o voto do relator. Todavia, é evidente a propaganda enganosa propalada pelo demandado, que garantiu que a vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe, dando 100% de garantia, acrescentou. No entendimento do relator, os danos morais devem ser ressarcidos na forma do artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A lesão imaterial consiste na dor e sofrimento dos postulantes, que experimentaram grave crise conjugal, observou o Desembargador Lopes do Canto. No que tange aos valores que a autora deixou de auferir durante a licença maternidade, o pleito de dano material merece acolhida.
No tocante ao pensionamento, o Desembargador negou a pretensão, tendo em vista que não há relação parental para justificar o arbitramento de tal verba. Creio que o nascimento de um filho não trará nenhum mal aos autores, ao contrário, trata-se de uma benção de Deus, motivo de alegria e júbilo dos pais, não podendo a natividade ser apontada como causa de prejuízo.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho.
Apelação Cível nº 70034402461