Por maioria, os desembargadores da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso nº 2010.032728-2 interposto por M.A.C. contra sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da Obrigação de Fazer movida contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul.
A decisão extinguiu a ação sem julgamento de mérito em razão da ausência das condições de ação e os pressupostos processuais por ilegitimidade passiva e ativa e falta de interesse processual. O processo, de relatoria do Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, estava com vistas para o Des. Marco André Nogueira Hanson.
De acordo com o processo , M.A.C. é mãe de A.F.S. e busca sua internação compulsória em razão de ser o mesmo portador de esquizofrenia e viciado em substâncias psicotrópicas. Em primeiro grau, o juízo apontou: “Não havendo sequer notícia que seja interdito, deve ser tido e reputado como capaz e, assim sendo, como o é, não poder ser representado em juízo por terceira pessoa, nem mesmo por quem se intitula sua mãe. (…) Legalmente a autora nem é mãe de A.F.S., já que na certidão de nascimento deste o nome da genitora foi omitido por impedimento legal”.
Para o relator, no caso dos autos, não está comprovada a incapacidade de A.F.S. e inexiste notícia de que o mesmo seja interdito. “Ademais, é sabido que a capacidade se presume, enquanto que a incapacidade mental, total ou parcial, deve ser provada por meio de procedimento judicial próprio, inclusive para que possam advir as consequências legais, tal como a curatela. Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilite de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil”, disse ele no voto.
Em seu voto, o Des. Marco André contou que o rapaz mora com a mãe e que o filho já a agrediu e até estuprou. “A.F.S. é portador da patologia e dependente químico. Há prova suficiente dos fatos e a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 6º, autoriza até que terceiro interdite pessoa em situação como a dos autos. Entendo como necessária a internação quando a pessoa torna-se um perigo para a comunidade e principalmente para aqueles com quem convive”.
E citando jurisprudência, Hanson votou: “Com o parecer, conheço do recurso, afasto a tese de cerceamento de defesa e, vislumbrando a legitimidade ativa e interesse de agir por parte da requerente, além da pertinência subjetiva dos entes demandados, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos”. Este entendimento foi seguido pelos desembargadores Rubens Bergonzi Bossay e Oswaldo Rodrigues de Melo.