Se a falsificação de um auto de infração não alcança o fim almejado, está caracterizado crime impossível, já que não houve potencialidade lesiva do comportamento. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao rejeitar a denúncia quanto à adulteração do documento público por um motorista, acusado de dirigir embriagado e falsificar o auto de infração.
De acordo com o juiz Tourinho Neto, a conduta do agente amolda-se à figura do crime impossível. É que a adulteração, explica, foi muito grosseira e percebida de imediato, momento em que foi lavrado outro documento para substituir o adulterado. Tal circunstância, por si só, autoriza a rejeição da denúncia, por atipicidade do fato, já que a falsificação não produziu conseqüência. Para o juiz, na hipótese de crime impossível, não há como falar em recebimento da denúncia em relação à conduta descrita no artigo 297, caput, do Código Penal Brasileiro.
O acusado também foi denunciado por condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool. Segundo a denúncia, ele foi parado por policiais rodoviários federais em fiscalização de rotina em uma rodovia de Goiás. Abordado o veículo, constatou-se que o condutor estava alcoolizado. Posteriormente, este adulterou auto de infração lavrado em razão daquela infração de trânsito, bem como a notificação da autuação.
Quanto ao delito de trânsito, o juiz do TRF afirmou que o tema deve ser examinado na Justiça Estadual, por inexistir, no caso, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Recurso Criminal 2006.35.03.000.974-7/GO
Revista Consultor Jurídico