Uma criança de 11 anos e que ficou com sequelas por conta de negligência médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a sua mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, em Ação Indenizatória de Reparação Civil por danos morais e materiais.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares) necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de cesária, que durou até às 10h30. Embora tenha contratado os profissionais acima mencionados, ela alegou que, quando entrou na sala cirúrgica, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e, consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria. Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26 leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado do hospital.
A juíza Marli de Fátima Naves destacou que quando o médico opta por realizar o parto, sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada, assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa, porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis, a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos, não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante durante o trabalho de parto”.
Ao final, Marli de Fátima Naves ponderou que o erro médico não decorre da vontade do profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”.
Fonte: TJ/GO