Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 103814), com pedido de liminar, em favor de um menor acusado de praticar ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes. A defesa recorre da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu liminar para o menor, determinando que ele aguardasse o julgamento final do HC naquela corte em semiliberdade.
O HC pede que o menor responda ao processo em liberdade, ressaltando inconformidade também com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que determinou o cumprimento de internação provisória.
Alegam os advogados que o menor não possui antecedentes criminais e está matriculado no ensino médio regular. Argumentam que, embora o crime pelo qual ele é acusado seja grave, não envolveu violência e, portanto, não é punível com pena de privação de liberdade.
Outro ponto levantado pela defesa é a distância de 70 quilômetros entre a casa do réu e a Unidade da Fundação Casa de Sorocaba, o que, na visão dos advogados, impossibilita a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Pedido
A defesa se baseia nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, que tratam da concessão de habeas corpus para defender que o acusado responda ao processo em liberdade. Salienta estar demonstrado o constrangimento ilegal que sofre o réu, bem como a falta de pressupostos legais de forma a tornar válidas as medidas de semiliberdade e de internação. Assim, a defesa solicita ao Supremo que seja concedida ordem cautelar para que o menor aguarde o julgamento do recurso em liberdade. No mérito, pede a confirmação da liminar.
O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.