A Google Brasil está livre de indenizar por danos morais uma usuária do Orkut vítima de mensagem anônima. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O entendimento contraria o posicionamento dominante de outros Tribunais de Justiça.
Uma jornalista, que tem conta no Orkut desde março de 2006, ajuizou a ação depois que foi informada pelo seu filho de mensagem que a atacava. O texto era anonimamente assinado por um Vingator. A jornalista alegou que é conhecida na cidade de Araxá (MG) por sua boa conduta. As mensagens poderiam prejudicar o seu trabalho de assessoria para empresas e políticos da cidade, segundo ela.
O tal Vingator sugeria que ela traia o seu ex-marido e que era “mais uma come-quieto que voltou para mamar nas tetas do poder público de Araxá”. Segundo a jornalista, a mensagem foi enviada para vários de seus amigos e familiares.
Na primeira instância, a Google foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil. A empresa recorreu argumentando que não é a responsável pelo Orkut, serviço hospedado mantido pela Google Inc. nos Estados Unidos. Ressaltou que o conteúdo inserido no site é de responsabilidade do usuário e que os provedores não podem fiscalizar e controlar previamente as milhares de novas informações inseridas no site.
Também lembrou que não existe lei que obriga os provedores a controlar o conteúdo inserido na internet. Para a empresa, os danos foram cometidos pelo autor das mensagens. A empresa alegou, ainda, que faz o controle reativo do material impróprio inserido pelos usuários. Para tanto, oferece ferramentas para que os próprios usuários possam denunciar o conteúdo que viole os termos de uso do sistema. A jornalista não se utilizou dessa ferramenta.
O desembargador Osmando Almeida, relator do processo, entendeu que “quem participa de comunidades de relacionamentos Orkut e lá divulga dados pessoais assume o risco de que danos à sua honra e imagem ocorram”. Para o desembargador, “os provedores de serviços de internet estão isentos da responsabilidade de controle e monitoramento do conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas por terceiros na internet, segundo o artigo 15 da Diretiva 2000/31 da Comunidade Européia, salvo quando notificados da prática de um ato ilícito realizado ou em vias de ser praticado”.
Almeida entende que não procede o argumento de que a Google deveria impedir que a mensagem contra ela se tornasse pública. “Tal procedimento implicaria o exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida do provedor de serviço.” Segundo ele, a jornalista deve buscar ressarcimento por danos morais com quem criou as mensagens.
Outras decisões
Para a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, a Google é responsável pelas mensagens anônimas e ofensivas deixadas no Orkut. Em junho deste ano, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para uma usuária chamada de prostituta em uma das comunidades do site.
O juiz Jaime Machado Júnior, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages (SC), seguiu o mesmo entendimento ao estipular indenização de R$ 10 mil para duas pessoas prejudicadas com a criação de perfis falsos no site de relacionamento Orkut.
Em Mato Grosso, o juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (MT), condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher chamada de “caloteira” em uma comunidade criada no Orkut.
No mesmo TJ de Minas, a 11ª Câmara Cível determinou no ano passado que a Google Brasil fornecesse o número do IP (sigla em inglês de Protocolo de Internet, que é á identificação digital de cada máquina que se conecta à rede mundial de computadores) de um usuário do site de relacionamentos Orkut. O usuário desconhecido criou um falso perfil para difamar uma mulher.
Em novembro de 2007, o juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que a Google no Brasil repassasse ao Ministério Público e à Polícia Civil do Rio dados cadastrais de usuários do Orkut que praticarem crimes.
No mesmo sentido, foi a decisão da 13ª Câmara Cível do TJ de Minas, que mandou a empresa tirar do ar uma comunidade chamada “Lugar de ladrão é na cadeia” e identificar o criador.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também atendeu pedido do Ministério Público para fornecer à Justiça do estado dados cadastrais dos criadores e integrantes das comunidades “Eu sei dirigir bêbado” e “Sou menor, mas adoro dirigir”.
Processo 1.0040.06.047973-6/001
Revista Consultor Jurídico