Concessão de bolsa de estudos a professor é mera liberalidade do empregador, na qualidade de instituição de ensino. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Unioplac) de reembolsar um professor.
O TRT catarinense entendeu que não há provas nos autos de que a instituição fosse obrigada a conceder a seus professores bolsa de estudo por força do contrato de trabalho. Foi constatado que a Uniplac concedia bolsa de estudos a alunos carentes e aos dependentes e cônjuges dos funcionários e dos professores. Não havia previsão quanto à concessão do benefício ao corpo docente. Para a segunda instância, se o professor teve o benefício concedido a partir de julho de 1999, isto ocorreu por mera liberalidade do empregador, que tinha o direito de cessar o benefício quando melhor lhe conviesse, como ocorreu.
A sentença considerou que, como não houve prova de que a bolsa foi concedida em razão de carência econômica, impõe-se a presunção de que o benefício decorreu de sua condição de professor da instituição de ensino. A dúvida sobre a motivação da concessão do benefício deveria então beneficiar o empregador.
No recurso ao TST, a defesa do professor sustentou que as vantagens contratuais concedidas pelo empregador no ato da contratação ou posteriormente, na execução do contrato, incorporam-se aos direitos do empregado. Por isso, a supressão do benefício caracterizaria alteração contratual ilícita.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, o acórdão regional consignou expressamente que não há nos autos prova alguma de que a Uniplac estivesse obrigada a conceder a seus professores bolsa de estudo por força do contrato de trabalho. “Assim, não comprovou o autor da ação o fato constitutivo do seu direito. Tem-se, portanto, que a decisão regional prestigiou as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar, assim, em violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, concluiu a ministra relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1.980/2001-029-12-00.3