Decisão ainda não é definitiva. Ação segue na primeira instância.
Quatorze lojistas que comercializam animais vivos no Mercado Central conseguiram decisão favorável da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para continuarem suas atividades, até o julgamento da ação civil pública que tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Foi esse o desdobramento de julgamento ocorrido hoje, 14 de novembro. Em pauta estavam onze agravos de instrumento contra decisão liminar concedida ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pelo juiz Rinaldo Kennedy Silva, em novembro de 2016.
Pela decisão, quem já fechou seu estabelecimento não pode reabri-lo, e a instalação de novas lojas para venda de animais vivos também não está permitida. São permitidos apenas os 14 pontos de venda que já existem, das quais seis trabalham com a comercialização de peixes e aquários; e oito, com gatos, cachorros, aves e roedores.
Os desembargadores Carlos Roberto de Faria, relator, e Teresa Cristina da Cunha Peixoto deram parcial provimento ao recurso dos comerciantes. O juiz convocado para atuar como desembargador, Fábio Torres, vencido, negou provimento ao pedido.
Argumentos
O Ministério Público alegou que foram constatadas condutas ativas e omissivas em quase 20 anos de investigação, fiscalização e acompanhamento das condições de manejo e comercialização de animais vivos no estabelecimento. Afirmou que as condições propiciam a proliferação de doenças e a contaminação dos demais produtos comercializados no local.
Segundo o MP, foram observadas más condições impostas aos animais, maus tratos (uso de gaiolas ou espaços superlotados, com ventilação insuficiente, iluminação inadequada, sem acesso a água ou alimentação adequada), ausência de cartões de vacina e falta de controle de entrada e saída dos animais, além de infrações penais e administrativas. O órgão pediu a manutenção da decisão, já que apenas quatorze das quase 500 lojas seriam afetadas pela decisão.
Compareceram ao julgamento três advogados, representando o Mercado Central. Eles sustentaram que a atividade é lícita, que os lojistas têm autorização do poder público e dos órgãos fiscalizadores competentes para exercer seu trabalho, e que o impedimento à venda é uma ofensa à livre iniciativa e terá impacto social e econômico negativo. Segundo alegam, a ação civil pública se caracteriza pelo radicalismo, uma vez que não há prova decisiva da contaminação de alimentos ou pessoas em decorrência do comércio de bichos no Mercado Central.
Fundamento
O relator ponderou que a decisão embasada no inquérito civil não individualizou as condutas imputadas a cada um dos comerciantes, determinando as medidas tomadas em face de todos, sem a devida discriminação, baseando-se em elemento informativo unilateral, sem a possibilidade de manifestação dos lojistas.
Quanto à urgência do pedido e à possibilidade de antecipação de tutela, o magistrado afirmou que o inquérito civil que gerou a ação civil pública tramita desde 2003, remetendo a fatos de 1997, e, considerando que o Mercado Central comercializa animais, comidas típicas e alimentos desde 1929, não ficou evidenciado risco que justificasse, por ora, “medida de extrema relevância e gravidade consistente na proibição da comercialização de animais pelos lojistas agravantes”.
Por outro lado, o relator, Carlos Roberto de Faria, entendeu que é patente o perigo de irreversibilidade da decisão agravada, “que acarretará o fechamento de inúmeras lojas, trazendo sérias consequências para os lojistas e demais pessoas que dependam do comércio para o seu sustento”.
Ele destacou que o bem-estar dos animais comercializados é fator “absolutamente relevante”, e que não se pode ignorar o histórico de denúncias relativas às condições às quais são submetidos. Contudo, a proibição da comercialização, em sede de tutela antecipada, sem averiguar a conduta de cada estabelecimento e sem submeter o feito ao crivo do contraditório e da ampla defesa, “mostra-se medida demasiadamente drástica e com viés de irreversibilidade, sobretudo em prazo tão exíguo”, concluiu.
Voto vencido
O juiz convocado para atuar como desembargador, Fábio Torres, votou pela manutenção da proibição de venda. “Seja prezando pelo Princípio da Prevenção, que rege as ações judiciais ambientais, a fim de evitar que se perpetuem atos de crueldade animal; seja pela absoluta impropriedade do local para o comércio dos animais; seja pelo alto risco sanitário; ou, ainda, seja pelo descumprimento de cristalina legislação sanitária preventiva, resta evidenciada a impossibilidade da continuação do comércio de animais vivos no Mercado Central, sendo urgente a concessão da medida liminar, a fim de se preservar tanto os animais, quanto a incolumidade pública”, afirmou.
Relembre o caso
Em 4 de novembro de 2016, o juiz Rinaldo Kennedy Silva deferiu a antecipação de tutela para determinar a proibição da entrada de animais no Mercado Central e a retirada planejada dos ali existentes, em até dez dias, a contagem e a descrição de todas as espécies existentes em seus estabelecimentos pelos comerciantes, a imediata suspensão das autorizações de venda de animais vivos no interior do Mercado Central, a proibição do uso de equipamentos sonoros para reprodução de música mecânica ou apresentações ao vivo entre as 18h e 6h, nas instalações do Mercado Central, a suspensão da validade dos alvarás já concedidos, e da concessão futura de alvarás ou licenças para realização de qualquer evento, até a retirada total dos animais do local.
Os vendedores recorreram contra a decisão e, em 15 de novembro, o desembargador Peixoto Henriques deferiu, em plantão, o efeito suspensivo para que as determinações referentes à proibição da entrada de novos animais no Mercado Central, a retirada planejada dos ali existentes, a contagem e a descrição de todas as espécies presentes em seus estabelecimentos e a imediata suspensão das autorizações de venda de animais vivos no interior do estabelecimento não fossem concretizadas até o julgamento do recurso. Em 18 de novembro, o desembargador Carlos Roberto de Faria confirmou, monocraticamente, a decisão.
Fonte: TJ/MG