Mero dissabor – STJ livra Mercedes-Benz de pagar dano moral

A interposição de dois Embargos de Declaração pela mesma parte infringe os princípios da unirrecorribilidade e da eventualidade recursal. E ainda: afronta o artigo do Código de Processo Civil que prevê uma única oportunidade para o oferecimento de um único recurso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que retirou da condenação da Mercedes-Benz o pagamento de indenização por dano moral.

No caso, um advogado adquiriu e pagou, à vista, um carro Mercedes-Benz zero quilômetro. Mas, dentro do prazo de garantia de fábrica, o carro passou a apresentar defeitos. Além disso, ao ser entregue à concessionária a fim de ser consertado, ocorreu sinistro que alterou substancialmente a estrutura do veículo. Assim, ele propôs ação de indenização de danos morais e materiais.

Na primeira instância, a Mercedes-Benz e a concessionária foram condenadas a substituir esse bem por outro de igual modelo e marca, zero quilômetro, ou a pagar seu valor em dinheiro. O juízo condenou a Mercedes-Benz a pagar indenização por dano moral “em valor correspondente a 50 vezes o preço do veículo”. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença.

Tanto o fabricante quanto a concessionária recorreram ao STJ. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, então no STJ, afastou o dano moral da condenação da Mercedes-Benz. Ele considerou que não houve nenhuma agressão à honra ou à dignidade do advogado, sendo pueril a afirmação de que teria sido humilhado em razão do defeito existente em seu carro de luxo. “O que houve foi mero dissabor”, afirmou o ministro.

Quanto ao recurso da concessionária, o ministro diminuiu o cálculo dos juros moratórios de 1% para 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo 406.

O artigo diz que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O advogado resolveu, então, recorrer. Entrou com Embargos de Declaração em duas peças distintas. A primeira subscrita por ele mesmo e a segunda, por um advogado específico. Na primeira peça, sustentou que a indenização seria de rigor, devendo ser considerado também que, desde a intervenção da concessionária, ele teria padecido uma via crucis.

Na segunda peça, a defesa do advogado alegou que existiria omissão na decisão da 3ª Turma, porque não teria sido apreciada a alegação de que o Recurso Especial não poderia ser conhecido. A defesa também voltou a sustentar a necessidade do dano moral.

Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, se mais de uma petição de Embargos de Declaração é oferecida, tem-se, na verdade, a indefinição a respeito de qual seja, precisamente, o foco do inconformismo da parte. Para ele,a rigor, uma petição prejudica o entendimento da outra, tornando-se indefinido o querer recursal da parte.

“A falta de clareza do que queria a parte no recurso faz, tecnicamente falando, inepta a petição de embargos, a exemplo do que ocorre com a petição inicial que se apresentasse dupla, ressalvado o fato do aditamento do artigo 284, de que, por falta de previsão legal, aqui, evidentemente, não se cogita”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 66.411-5

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