O Ministério Público Eleitoral no Rio de Janeiro recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral pedindo que 10 mesários que faltaram aos trabalhos nas eleições de 2006 sejam incriminados pela Justiça Eleitoral. Todos eles foram absolvidos pelo TRE fluminense, que entendeu que eles praticaram apenas ilícito administrativo.
O TRE considerou que a ausência dos mesários seria uma conduta atípica na esfera penal. Eles entenderam que seria necessário comprovar a efetiva intenção de recusar o serviço eleitoral para que se configurasse a prática do delito de desobediência previsto no artigo 344 do Código Eleitoral. No entanto, o MPE sustenta que, para a tipificação do crime, basta a ausência, sem justa causa, do mesário regularmente convocado.
“A recusa injustificada ao serviço, que por ser gratuito já é pouco atrativo, não é o que se poderia chamar de bagatela. Não fosse reforçada pela autoridade da norma e da própria Justiça poderia se generalizar com conseqüências desastrosas”, alerta o procurador regional eleitoral no recurso ao TSE, acrescentando que o recurso não discute a punibilidade da conduta. “O recurso foi interposto para permitir o processamento da proposta de transação penal”, assinala.
O MP também sustenta que os mesários foram chamados para participar de reunião preparatória de orientação e, portanto, tinham conhecimento inequívoco da convocação. Tinham, segundo o MP, conhecimento do dever cívico que os obrigavam e não justificaram a ausência no momento que era oportuno, “o que demonstra descaso para com a Justiça Eleitoral.”
No último mês de fevereiro, o MP já havia recorrido, com base nos mesmos argumentos, contra sentenças que absolveram outros três mesários faltosos da eleição de 2006.
Revista Consultor Jurídico