Uma trabalhadora contratada pela Probank para prestar serviços à Caixa Econômica Federal tem direito aos mesmos salário e benefícios dos bancários, já que a função realizada é a mesma. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. No entanto, a funcionária alega que nunca desempenhou as atividades, porque trabalhava no setor de compensação de cheques. A trabalhadora também fazia a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência e atividades de caixa.
Mesmos fazendo o trabalho típico de bancário, a terceirizada recebia um salário menor e cumpria uma jornada de trabalho maior, sem receber horas extras e reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.
Na primeira e segunda instância, a Justiça determinou o pagamento das diferenças salariais e dos benefícios como auxílio cesta-alimentação, adicional noturno, reflexos em FGTS, férias e 13º salário.
Na 7ª Turma do TST, a decisão foi reformada em parte. Os ministros não reconheceram as diferenças decorrentes da isonomia salarial, já que, no entendimento deles, não houve vínculo de emprego diretamente com a Caixa.
Ao analisar os embargos da empregada, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator) observou que é pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de terceirizado não gera vínculo de emprego com a administração pública. Esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público.
O ministro lembra, no entanto, que a impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos funcionários da empresa que contrata o serviço terceirizado, por conta do princípio da igualdade.
E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5
Revista Consultor Jurídico