A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (Rcl) 9744, na qual contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a remessa de agravo de instrumento em recurso extraordinário para julgamento pela Suprema Corte, sob a alegação de inexistência de repercussão geral. A reclamante alega que ao obstar o seguimento do agravo o tribunal trabalhista usurpou a competência do STF, em violação a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Na ação, o Metrô-DF faz referência ao artigo 544 e parágrafos do CPC, segundo os quais o agravo de instrumento busca viabilizar a subida de recurso extraordinário que teve negada sua admissibilidade no tribunal de origem, o qual deverá encaminhar o referido recurso para ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo STF. “Desse modo, se o agravo de instrumento não é encaminhado ao órgão ad quem [superior], tem-se frustrado o objetivo imanente do referido recurso”, argumenta.
Para fundamentar a ação, a reclamante também recorre à Súmula 727 do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”.
O Metrô-DF cita, ainda, entendimento da Corte manifestado na questão de ordem decidida no Agravo de Instrumento 664567, segundo o qual cabe exclusivamente ao Supremo a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral. “Não pode a instância a quo [de origem] se utilizar da mesma faculdade, sob pena de se substituir ao STF e adentrar no mérito da existência ou não de repercussão geral, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por ser competência exclusiva do STF”, diz a reclamante na ação.
O caso
Em março de 2007, a 4ª Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou o Metrô-DF a pagar a uma servidora, com juros e correção monetária, os valores referentes à Gratificação de Titulação concedida aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos, instituída pela Lei Distrital n° 3.824/2006.
Insatisfeito com a determinação, o Metrô-DF opôs embargos declaratórios no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10), contestando sua condenação ao pagamento da gratificação. Alegou que a referida Lei Distrital não instituiu a gratificação em favor de empregados de empresas públicas, mas exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, autarquias e fundações do DF. O TRT-10, no entanto, também decidiu em favor da servidora.
Novamente ingressou com recurso, desta vez no TST, que em conformidade com as decisões anteriores, determinou o pagamento dos valores devidos à servidora, o que foi, mais uma vez, contestado pelo Metrô-DF. Entretanto, o Tribunal trabalhista, por meio de sua Vice-Presidência, negou a remessa do recurso extraordinário ao STF, o que incentivou a interposição do agravo de instrumento.
O pedido
A partir das exposições e da alegação da existência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o Metrô-DF pede que seja concedida medida liminar para suspender a decisão do TST, com o intuito de impedir o trânsito em julgado da demanda e determinar que o tribunal trabalhista não arquive enquanto não for julgado o mérito da Reclamação 9744.
No mérito, a reclamante pede a cassação da decisão proferida pela Vice-Presidência do TST, que indeferiu o processamento do agravo de instrumento, e a imediata remessa do referido agravo para julgamento perante o Supremo.