Milícias no Rio – Candidata das milícias não consegue revogar prisão no TSE

A candidata a vereadora no Rio de Janeiro Carminha Jerominho (PTdoB) vai continuar presa temporariamente por 30 dias, em penitenciária de segurança máxima, porém, fora do regime disciplinar diferenciado (RDD). A decisão é do ministro Felix Fischer do Tribunal Superior Eleitoral.

O ministro julgou dois pedidos de Habeas Corpus feitos pela defesa da candidata. No primeiro processo, ela pedia a revogação do seu decreto de prisão para que respondesse o processo em liberdade. Ao analisar o pedido de liminar, o ministro-relator afirmou que “o decreto da prisão temporária apresenta fundamentação concreta em que não se verifica, de imediato, nenhuma ilegalidade”.

Felix Fischer acrescentou que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, “fundamenta-se na participação da paciente em crime previsto no artigo 1º Lei 8.072/90 (tentativa de homicídio praticada por grupo de extermínio), apontando vários elementos de prova, extensamente delineados e dissecados no decreto de prisão”.

Filha do vereador Jerônimo Guimarães e sobrinha do deputado estadual Natalino Guimarães, ela é acusada de tentativa de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, quadrilha e uso de violência para coagir eleitores a votar em candidatos ligados à organização criminosa paramilitar (milícia), supostamente liderada pelo pai e o tio, que atua nas favelas Batan, Barbante e Carobinha, todas da zona oeste do Rio, além das regiões de Campo Grande e Realengo.

O grupo ainda estaria impedindo a campanha eleitoral de outros candidatos na região de atuação da milícia para as eleições deste ano, além de promover práticas de extorsão, tortura e homicídios.

No segundo Habeas Corpus, a candidata pedia a concessão de liminar para a sair do Regime Disciplinar Diferenciado. Ao conceder a liminar, o ministro Felix Fischer fez a ressalva de que a ordem é restrita à saída dela do RDD: “concedo a liminar para determinar tão-só a exclusão da paciente do regime disciplinar diferenciado. Todavia, a reinclusão só poderá ser feita fundamentadamente e segundo a regras pertinentes”, concluiu o relator.

HC 612 e HC 613

Revista Consultor Jurídico

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