Militar acidentado com arma de fogo faz jus à reforma e indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um soldado do Exército Brasileiro vítima de disparo de arma de fogo durante o serviço, o direito de ser reformado e indenizado por dano moral no valor de R$ 60 mil. O disparo atingiu a região abdominal do militar que, por isso, teve que passar por múltiplas cirurgias, inclusive com a utilização de bolsas de colostomia e iliostomia, somente retiradas um ano e meio após o acidente.
Em seu recurso, a União sustentou que o autor não teria direito a reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, pois o soldado não passou por perícia, tendo a sentença sido baseada apenas em laudo emitido por médico particular.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que nos autos existe farta comprovação da incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde, que o considerou “Incapaz C”, por insuficiência física para o serviço militar.
Segundo o magistrado, de acordo art. 106, inciso III, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar, por acidente de serviço é reformado fazendo jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto ou graduação que ocupava na ativa.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que “o art. 37, § 6º da Constituição da República impõe o dever de indenizar pelos danos objetivamente causados pelo Estado. O acidente sofrido pelo autor, vítima de disparo de arma de fogo por outro militar, culminou com a ocorrência de várias cirurgias e longo e penoso tratamento de saúde, sendo vítima, inclusive, de infecção generalizada que quase o levou a óbito, restando devida a indenização por dano moral pretendida”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.32.00.000024-0/AM
Data de julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1


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