Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a União ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial (GEL) no percentual de 20% sobre o soldo do autor. Na decisão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a MP nº 2.215-10/2001 estabeleceu que a GEL deveria ser paga a todos os militares que servirem em unidades classificadas como Guarnição Especial na Categoria “A”, caso do autor.
Na apelação, a União defendeu ser incabível interpretação extensível à matéria, por considerar que a legislação aplicada diferencia claramente “guarnição especial” de “indenização de localidade especial”, e somente em 2006 houve previsão de que o possuidor de uma delas teria direito à outra. “O alcance da previsão do art. 3º da Portaria nº 1.225-Cmt/2010 somente alcança o custeio das despesas indiretas decorrentes de eventual direito correlato ao acréscimo do tempo de serviço por ter o militar servido em Guarnição Especial de Categoria ‘A’”, pontuou.
Para o relator, os argumentos da recorrente não merecem prosperar. “Não procedem as alegações de que haveria distinção entre guarnição especial e localidade especial a afastar a pretensão do autor, visto que o Exército não aplicou em nenhum momento, na prática, tal diferenciação, como disposto em diversos atos normativos, como é o caso da Portaria Normativa nº 13/MD, de 5 de janeiro de 2006, que trouxe, em seus dispositivos, a classificação das localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a MP n. 2.225-10/2001”, explicou.
Ainda de acordo com o magistrado, confirmada a correlação entre as localidades especiais e o acréscimo de tempo de serviço nas guarnições especiais e, ainda, a inclusão da localidade de Rio Grande (RS) como sendo guarnição especial, deve ser atendida a pretensão autoral. “Como ressaltado na sentença pelo juízo de origem, o autor faz jus ao reconhecimento da localidade como Guarnição Especial não somente para a contagem de tempo de serviço, mas também para o recebimento da GEL no valor de 20%, sobre o soldo relativo ao período de 06/08/1997 a 15/12/2004 devido à previsão localidade de Rio Grande (RS) como Guarnição Especial a partir da Portaria nº 3055/SC-1, de 05 de agosto de 1997”, concluiu.
Processo nº: 0005252-42.2012.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 5/9/2018
Fonte: TRF1