A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e concedeu ao apelado, militar, o direito à anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação para o 2º Batalhão de Polícia do Exército em Osasco/SP, permanecendo, assim, no 55º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro em Montes Claros/MG enquanto perdurarem os problemas de saúde que acometem sua genitora. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos.
Em suas razões, a União alegou que, em virtude dos deveres e obrigações de sua atividade, o militar está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, nos termos do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército. Afirmou que, ao final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, em 22/08/2008, foi oportunizado ao autor indicar dez opções de guarnição de sua preferência, para efeito de movimentação, na tentativa de conciliar os interesses pessoais do militar com o interesse público, e que, em virtude de sua omissão, determinou-se a movimentação para Osasco/SP, local em que havia deficiência de lotação, enquanto excedente no Batalhão de Montes Claros/MG.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que os atestados médicos demonstraram que sua genitora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, possui baixa acuidade visual no olho esquerdo, em razão de trombose venosa envolvendo a mácula, além de estar sob tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado ante o quadro depressivo acentuado, necessitando de cuidados de terceiro.
O magistrado ressaltou que “é imperioso levar em consideração a manutenção da unidade familiar em conflito com o interesse da Administração, pois, no caso, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida da dependente do autor, notadamente em face à comprovação de seu grave estado de saúde e a recomendação médica no sentido de ser mantida no mesmo domicílio”.
Além disso, concluiu o relator que com a situação já consolidada, reformar a sentença implicaria em severos prejuízos, não apenas ao autor, mas também a Administração Pública.
Processo nº: 0001311-71.2009.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Fonte: TRF1