Militar já beneficiado na reforma por tempo de serviço não tem direito a novo enquadramento por posterior invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de melhoria de reforma e de indenização por danos materiais e morais a um militar da reserva.
No caso, após o cumprimento do prazo de 30 anos de serviço com a graduação de cabo o autor foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo de terceiro sargento, que corresponde ao grau hierárquico imediato.
Alegou o apelante que devido à doença incapacitante a sentença deve ser reformada para lhe garantir o direito à reforma com proventos calculados de segundo sargento.
O relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, após o cumprimento do prazo de 30 (trinta) anos de serviço com a graduação de cabo, o demandante foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, de terceiro sargento (art. 110, § 2º, “c” da Lei nº 6.880/80).
Concluiu o magistrado que comprovada a presença de doença incapacitante que autorizasse a posterior reforma do autor, afigura-se ausente fundamento legal para permitir a concessão de novo enquadramento do militar ao benefício previsto no Estatuto dos Militares, uma vez que foi comprovado que o apelante já “logrou o mesmo benefício quando de sua transferência para a reserva remunerada”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2005.34.00.018633-2/DF
Data do julgamento: 03/10/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF4


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