Militar temporário que necessita de tratamento médico não pode ser mantido agregado como adido à sua unidade por prazo indeterminado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reformou sentença do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro como adido à unidade para receber assistência médica-hospitalar destinada à recuperação da sua saúde, até sua efetiva reabilitação.

Consta dos autos que o apelado, após ter sofrido acidente em serviço, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde, como portador de Varizes Escrotais e Transtornos Vasculares dos Órgãos Genitais, sendo considerado apto para o serviço do Exército.

Em seu recurso, a União sustentou que o ato de desincorporação do militar temporário é ato discricionário e, no caso do autor, o perito médico entendeu por estar ele apto ao serviço militar, não havendo qualquer irregularidade no ato de licenciamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não havendo, no processo, pedido de reforma a ser analisado, não é cabível a manutenção do militar como adido à unidade indefinidamente, ante a ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico após longo tempo de seu licenciamento (em 2010), considerando-se, ainda, que a Lei nº 6.880/80 prevê como período máximo de agregado ao militar temporário o período de dois anos, após o qual deverá ser licenciado ou mesmo reformado, conforme o caso”.

Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse necessitando de tratamento médico quando de seu licenciamento, como também não há qualquer comprovação inequívoca e contemporânea de que esteja necessitando de cuidados clínicos.

Diante do exposto a Turma deu provimento ao recurso da União, indeferindo a pretensão de reintegração do autor ao serviço militar como adido à unidade.

Processo nº: 0016419-66.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 07/08/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento