Empresa não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

A decisão segue a jurisprudência do TST em relação ao dono da obra.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.
Violações
A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.
Fiscalização
Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.
Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Dono da obra
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.
Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.
No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060
Fonte: TST


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