A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 104077) impetrado pela defesa de Marcos Vinícius Fraga da Silva, condenado definitivamente por roubo, extorsão e receptação a uma pena total de 23 anos e nove meses de reclusão. Ele já estava cumprindo a pena em regime semiaberto, quando foi preso e denunciado pela prática de furto de caminhões e formação de quadrilha que atuava na região do Vale dos Sinos (RS). Além disso, Marcos Vinícius está sendo investigado por outros crimes.
No Supremo, sua defesa alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que foi consumada em 7 de maio de 2009, enfatizando que “o processo ainda tarda por findar, não por culpa da defesa, mas sim do Ministério Público que arrolou inúmeras testemunhas, as quais serão ouvidas por carta precatória” e que “há várias cartas precatórias que os atos judiciais ainda sequer foram aprazados na comarca de Porto Alegre e Sapucaia do Sul”. Mas a ministra relatora verificou que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu corretamente ao negar a liminar, tendo em vista que se trata de argumento não submetido ao TJ-RS.
“Pelo que se tem nos documentos que instruem a presente impetração, essa matéria não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público gaúcho. Essa alegação de excesso de prazo da prisão foi apresentada em processos diversos”, concluiu a ministra. Já com relação ao argumento de que não haveria fundamentação suficiente a justificar a prisão preventiva, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o TJ-RS, ao decretá-la, ressaltou que existe prova da existência do crime e presença de indícios suficientes de autoria.
No STJ, a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ordem de prisão preventiva foi rejeitada, tendo em vista a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e a necessidade de se manter a ordem pública, já que a quadrilha da qual Marcos Vinícius foi acusado de participar, segundo informações da Secretaria de Segurança Pública, é responsável por 98 furtos de caminhões, ocorridos entre janeiro e agosto de 2008.
“Os julgados proferidos nas instâncias antecedentes estão em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a possibilidade de reiteração delituosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar”, afirmou a ministra relatora em sua decisão.