Ministro arquiva ADI contra Resolução do Conselho Nacional de Justiça

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional dos servidores públicos.

A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Ele citou julgamentos semelhantes nos quais foram arquivadas ADIs propostas por entidades que representam apenas categorias funcionais da classe dos servidores públicos – como os auditores fiscais do Tesouro, os policiais federais, os membros do ministério público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz.

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A associação dos desembargadores contestava, na ADI, as normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal porque disciplina a jornada de trabalho, estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

“O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, sustentava a ADI.

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