O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 104926) impetrado pela defesa do 3º sargento da Polícia Militar do Rio de Janeiro José Nilson Rogaciano Pereira, mais conhecido como Nilson Paraíba, denunciado por formação de quadrilha e acusado de integrar o segundo escalão da milícia da Gardênia Azul, de Jacarepaguá. Seu nome consta da relação de 218 indiciados por envolvimento com milícias presente no relatório final da CPI das Milícias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj).
A prisão preventiva de Nilson Paraíba foi decretada após a denúncia do Ministério Público fluminense, em 17 de dezembro de 2009, pelo relator da ação penal em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Entre os fundamentos do decreto de prisão, destaca-se a assertiva de que, em liberdade, o PM colocaria em risco a ordem pública e a paz social, em razão de integrar organização profissional que tem o propósito de ocupar o vácuo do Estado legitimamente constituído, que tem grande infiltração no aparelho estatal (Poder Legislativo, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros) e que atua com emprego de violência extrema na consecução de seus objetivos criminosos.
No HC ao Supremo, a defesa do sargento da PM/RJ alegou ocorrência de constrangimento ilegal, excesso de prazo e falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e afirmou que era o caso de superação da Súmula 691. A súmula dispõe que “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. No STJ, o pedido de liminar no habeas corpus foi indeferido.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o STF tem abrandando o rigor da Súmula 691 em hipóteses excepcionais, mas este não é o caso. “Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma das situações ensejadoras do afastamento de sua incidência. Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal – e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art.102) –, descabe afastar a aplicação da Súmula nº691/STF”, afirmou o relator.