O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu arquivar o Habeas Corpus (HC 106262) em que D.N. pedia a revogação da prisão preventiva. Ele é acusado de crime contra os costumes e atentado violento ao pudor.
De acordo com o pedido do Ministério Público que fundamentou a prisão, há sérios e fortes indícios de que o acusado apresente distúrbio compulsivo por crianças e adolescentes, “anomalia popularmente conhecida por pedofilia”.
Para o MP, o acusado deve permanecer preso para garantir a ordem pública, uma vez que existem registros da prática desses crimes em 2008, 2009 e 2010. As vítimas seriam amigas da filha do acusado “havendo sério risco que, diante de tal circunstância, torne a cometer o mesmo delito”.
Defesa
O argumento da defesa ao pedir a liberdade é de que o acusado sofre constrangimento ilegal, considerando que falta fundamentação apta a justificar a necessidade da prisão. Além disso, atesta que o preso se compromete a se apresentar em juízo sempre que for solicitado. Pediu, portanto, liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pretendia a confirmação da liminar. Pedido idêntico a esse foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisão
Ao decidir pelo arquivamento, o ministro Dias Toffoli levou em conta a Súmula 691, que impede o Supremo de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão do relator de outro tribunal superior que tenha indeferido a liminar, como é o caso. Essa súmula é afastada em casos excepcionais, quando existe constrangimento ilegal.
Na opinião do ministro, no entanto, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691 desta Suprema Corte”. Com essas considerações, ele negou seguimento ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.