Ministro assegura direito de análise de recurso pelo Plenário do CNJ

Ao decidir o Mandado de Segurança (MS) 32937, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que ficou caracterizada violação ao devido processo legal e determinou que recurso administrativo seja submetido à análise do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decisão monocrática da Corregedoria Nacional de Justiça havia negado seguimento ao recurso, interposto contra ato que determinou o arquivamento de uma reclamação disciplinar apresentada pelo engenheiro Sebastião Cantídio Drumond, ex-diretor-presidente e um dos acionistas majoritários da Semenge Engenharia e Empreendimentos, e pela Boqueirão de Máquinas e Motores. A Semenge está sob intervenção judicial, e o ex-diretor, afastado desde então, questiona a atuação dos interventores judiciais designados pelo juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo (SP).

O ministro Dias Toffoli reconheceu violação ao devido processo legal no caso, uma vez que o autor do pedido foi impossibilitado de submeter sua pretensão ao órgão colegiado do CNJ, apesar de existirem expressas previsões regimentais nesse sentido. O ministro citou recente julgado da Segunda Turma do STF (agravo regimental no MS 32559) que tratou de situação semelhante à dos autos, no qual se afirmou que o devido processo legal “é prerrogativa insuprimível de qualquer litigante, ainda que em âmbito administrativo, dela decorrendo, independentemente de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição Federal, artigo 5º, LV)”.

No entanto, o relator não concedeu a segurança quanto ao pedido para que fosse determinada a apuração dos atos apontados como fraudulentos, praticados, segundo o MS, pelo magistrado e pelos auxiliares da justiça na administração judicial da Semenge. “O que aqui se reconhece como inconstitucional é a vedação ao prosseguimento de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática fundada no descabimento de recurso quando manifestamente incabível”, ressaltou o ministro, acrescentando que não cabe ao Supremo examinar o próprio mérito do recurso apresentado, que sequer foi submetido à análise do órgão colegiado.

EC/FB

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento