O ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do HC 100042, proferiu, hoje (2), decisão em que examina, à luz da doutrina e dos precedentes jurisprudenciais, a delicada questão referente à investigação penal provocada por delação anônima ou mediante cartas apócrifas.
Em sua decisão, o ministro Celso enfatizou que “as autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
Assinalou ainda, por tal razão, que “peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi” (crimes de falsidades).
Ele observou, no entanto, que “nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (disque-denúncia), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.
Além disso, ao pronunciar-se sobre a questão do poder investigatório do Ministério Público, Celso de Mello reconheceu que “o Ministério Público, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua “opinio delicti” com apoio em outros elementos de convicção – inclusive aqueles resultantes de atividade investigatória por ele próprio promovida – que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não derivem de documentos ou escritos anônimos nem os tenham como único fundamento causal”.
Em razão dos fundamentos que expôs em sua decisão, mas sem prejuízo de futura discussão sobre a matéria, o ministro Celso indeferiu o pedido de medida cautelar formulado em favor dos pacientes.
Caso
F.B.S. e E.A.M. são investigados por terem acusado falsamente policiais de tortura.
Processos relacionados
HC 100042