O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento de informações fiscais no auxílio de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). A concessão da liminar, requerida pela Alesp, se deu no Mandado de Segurança (MS) 29046.
O legislativo local pedia a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (BANCOOP). No MS, a assembleia relata que a comissão foi criada em março de 2010 e, em junho do mesmo ano, foi aprovado requerimento apresentado no sentido de que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar tais dados.
No entanto, por meio de ofício, a Secretaria da Receita Federal “tecendo algumas considerações sobre as competências do Poder Legislativo estadual”, negou o fornecimento das informações. Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.
De acordo com a assembleia, a justificativa apresentada para o descumprimento da requisição de informações “não possui sustentação alguma, ao contrário, tal recusa vulnera normas constitucionais e legais”. Por isso, pedia a concessão de medida liminar para determinar que a Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil forneça informações e documentos solicitados.
Concessão
O relator do MS, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que o Supremo está rediscutindo o alcance dos poderes de investigação das CPIs locais, principalmente as estaduais, nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1271, relata por ele. “Não desconheço as inquietações originadas do temor do uso indiscriminado e frívolo dos poderes investigatórios, especialmente no que se refere ao desvio de finalidade de eventual transferência de sigilo fiscal a outras autoridades”, disse.
Para ele, “é plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos”. O ministro observou que, no caso, não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados “de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante”, e completou que qualquer violação às normas “poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação”.
Porém, neste momento preliminar, Joaquim Barbosa considerou que o pedido de transferência de informações protegidas por sigilo está devidamente motivado. Segundo ele, o periculum in mora (perigo na demora da prestação jurisdicional) está configurado, uma vez que, devido ao caráter efêmero da atuação das CPIs, há risco real de perda de objeto do MS se o pedido for apreciado e concedido apenas no julgamento de mérito.
O relator frisou, ainda, que sua decisão não implica quebra de sigilo, “mas limita-se apenas à transferência de informações protegidas pelo sigilo fiscal de uma autoridade a um Poder Constituído”. Segundo Barbosa, a assembleia e seus integrantes se tornarão plenamente responsáveis “pela manutenção do sigilo das informações que custodiarem, de modo a utilizá-las somente nos estritos limites de sua atuação institucional constitucional e legal, vedada a divulgação a terceiros, sob as penas da lei”.