O ministro das Comunicações, Hélio Costa, publicou no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (31/3), as diretrizes para a implantação do rádio digital no Brasil. Segundo Costa, o texto não define se o padrão a ser adotado para o rádio digital será o americano (Iboc) ou o europeu (DRM) porque os dois não supriram todas as exigências técnicas para serem adotados oficialmente pelo Brasil.
Segundo o ministro Hélio Costa, a portaria dá orientações técnicas do que deve ter o modelo de rádio digital a ser implantado no Brasil. Um dos requisitos estabelecidos é que sejam adotados simultaneamente os sistemas AM e FM, evitando que o consumidor tenha de comprar diferentes aparelhos para cada sistema. O texto também determina que a transmissão do rádio digital deverá ser no mesmo canal analógico, uma vez que não há espectro suficiente para abrir outro canal. “Estamos dando o caminho para que as empresas, com seus técnicos e com apoio da Anatel e do Ministério das Comunicações, possam concluir por um sistema que vai poder atender a necessidade brasileira”, disse.
Leia a portaria
PORTARIA No- 290, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Institui o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 27, inciso IV, alínea “b”, da Lei no 10.683, de 27 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o Fica instituído, por esta Portaria, o Sistema Brasileiro de Rádio Digital – SBRD.
Art. 2o Para o serviço de radiodifusão sonora em Onda Média (OM) e em Frequência Modulada (FM) deve ser adotado padrão que, além de contemplar os objetivos de que trata o art. 3o, possibilite a operação eficiente em ambas as modalidades do serviço.
Art. 3o O SBRD tem por finalidade alcançar, entre outros, alcançar os seguintes objetivos:
I – promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio doacesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;
II – propiciar a expansão do setor, possibilitando o desenvolvimento de serviços decorrentes datecnologia digital como forma de estimular a evolução das atuais exploradoras do serviço;
III – possibilitar o desenvolvimento de novos modelos de negócio adequados à realidade do País;
IV – propiciar a transferência de tecnologia para a indústria brasileira de transmissores e receptores, garantida, onde couber, a isenção de royalties;
V – possibilitar a participação de instituições brasileiras de ensino e pesquisa no ajuste emelhoria do sistema de acordo com a necessidade do País;
VI – incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais;
VII – propiciar a criação de rede de educação à distância;
VIII – proporcionar a utilização eficiente do espectro de radiofreqüências;
IX – possibilitar a emissão de simulcasting, com boa qualidade de áudio e com mínimas interferências em outras estações;
X – possibilitar a cobertura do sinal digital em áreas igual ou maior do que as atuais, com menor potência de transmissão;
XI – propiciar vários modos de configuração considerando as particularidades de propagação do sinal em cada região brasileira;
XII – permitir a transmissão de dados auxiliares;
XIII – viabilizar soluções para transmissões em baixa potência, com custos reduzidos; e
XIV – propiciar a arquitetura de sistema de forma a possibilitar, ao mercado brasileiro, asevoluções necessárias.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA