O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 para determinar que o Banco do Brasil reverta a operação de “readequação escritural” que alterou a metodologia de escrituração do fundo de reserva previsto na Lei 21.720/2015, de Minas Gerais.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona a constitucionalidade da Lei mineira 21.720/2015, que destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual, no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes, para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida para com a União. Conforme a ADI, os 30% restantes, não transferidos, deveriam constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos judiciais, conforme decisão proferida no processo judicial competente.
Em outubro de 2015, o ministro Teori Zavascki (falecido), então relator desta ação, determinou a suspensão do andamento de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da referida lei mineira, assim como os efeitos de decisões nelas proferidas, até o julgamento definitivo da ADI 5353. A decisão foi referendada pelo Plenário do Supremo no dia 28 de setembro de 2016. O pronunciamento do colegiado suspendeu o teor integral da lei estadual, com efeitos retroativos à data da decisão do ministro.
O Estado de Minas Gerais e a Seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, em petições ajuizadas na ADI, informaram que o Banco do Brasil realizou em dezembro de 2016 operação contábil desvinculando do fundo de reserva os recursos provenientes dos depósitos judiciais efetivados até 29 de outubro de 2015. Afirmam que tais providências ocasionaram a frustração de alvarás da Justiça local com ordens de levantamento de valores depositados, tendo em vista o esgotamento do fundo previsto na lei.
O Banco do Brasil atribui a responsabilidade pela iliquidez ao Estado de Minas Gerais, que não estaria cumprindo suas obrigações de recomposição do fundo de reserva, na forma da lei estadual.
Decisão
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, ao decidir os pedidos cautelares, explicou que a decisão liminar do ministro Teori Zavascki teve efeitos apenas para o futuro, isto é, a partir da data de sua prolação, não interferindo em atos que tenham sido praticados anteriormente com fundamento na lei local. “A decisão liminar teve o propósito de suspender a eficácia de toda a Lei estadual 21.720/2015, desde quando proferida”, disse.
O ministro esclareceu que, tendo em vista a breve vigência da lei estadual e as transferências realizadas em benefício do Poder Executivo local ainda em 2015, a suspensão do diploma não exonerou as instituições envolvidas do cumprimento das obrigações acessórias necessárias à preservação da liquidez do fundo de reserva e do sistema de depósitos judiciais. “Não é admissível que a decisão cautelar proferida nesta ADI seja utilizada tanto pelo Estado de Minas Gerais quanto pelo Banco do Brasil como pretexto para que ambos se recusem a colaborar para a manutenção do fundo de reserva local”, disse.
Moraes determinou que, em função das transferências de valores ocorridas no período de eficácia da lei, “cabe ao Estado de Minas Gerais e às instituições financeiras custodiantes dos depósitos judiciais observar os deveres acessórios previstos na legislação impugnada, sob fiscalização do Tribunal de Justiça local, até o julgamento final desta ação”.
Determinou por fim que o Banco do Brasil reverta a operação de readequação escritural que alterou a metodologia de escrituração, aportando de volta ao fundo de reserva os valores relativos aos depósitos judiciais de particulares realizados entre 29/10/2015 (data da decisão monocrática) e 03/10/2016 (quando publicada a ata de julgamento da decisão do Plenário que referendou a cautelar do ministro Teori).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não foi objeto de deliberação pelo Plenário do Supremo a administração de efeitos retroativos. “Se a implementação concreta dessas consequências sequer foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal – tendo sido apenas inferida pelo Banco do Brasil –, qualquer iniciativa nesse sentido deveria, no mínimo, ter sido noticiada à relatoria deste processo, uma vez que a questão estava sob a tutela da jurisdição desta Suprema Corte”.
“Restabelecimento, em caráter precário, das condições normativas de composição e controle do fundo de reserva é a medida mais adequada no momento, pois, a um só tempo, ela preserva o conteúdo da cautelar proferida pelo Plenário, impede que eventuais controvérsias a respeito das normas contábeis aplicáveis durante a vigência da lei resultem em déficits de liquidez e assegura meios proporcionais para a recomposição das reservas financeiras”, declarou.
Fonte: www.stf.jus.br