Por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Petição (Pet) 4848 que tem como requerido o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, não tramitará nesta Corte sob segredo de justiça.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro destacou que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula de publicidade”, afirmou.
Celso de Mello destacou ainda que a Assembleia Nacional Constituinte, “em momento de feliz inspiração” repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão “fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior”. Dessa forma, a nova Constituição Federal expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade.
Portanto, explicou o ministro, “somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo”. Segundo ele, tal medida não deve se converter em prática processual sob pena de “deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”.
“É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário, pois os magistrados, também eles, como convém a República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral”, destacou.
Para o relator, o princípio republicano se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados e o privilégio pessoal não tem qualquer suporte constitucional. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”, ressaltou em sua decisão.
O ministro argumentou ainda que não vê motivo para que estes autos tramitem em segredo de justiça, pois não existe expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na internet – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Com esses argumentos, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do processo para que não continue a tramitar em regime de sigilo.
Ao final, considerou relevante que o procurador-geral da República seja ouvido sobre a “exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal”.