O ministro Dias Toffoli proferiu o quarto voto favorável ao cabimento dos embargos infringentes nas ações penais originárias julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Depois de sua manifestação, a sessão foi encerrada e a questão será retomada nesta quinta-feira (12). Em seu voto, o ministro fez uma análise detalhada da Lei 8.038/90, que trata do processamento de ações no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para evidenciar que a norma, em seu artigo 12, remete expressamente ao Regimento Interno da Corte (RISTF) o julgamento dos feitos após o final da instrução penal, o que afasta qualquer entendimento de que o artigo 333 (inciso I e parágrafo único) do RISTF teria sido revogado tacitamente por aquela lei.
“A partir daqui [artigo 12 da Lei 8.038/90], finda a instrução, [a lei] não se remete ao Código de Processo Penal (CPP), à Constituição ou a nenhum outro ato normativo que não seja, única e exclusivamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, enfatizou, acrescentando que o RISTF foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro acrescentou, em seu voto, que não estava reconhecendo a possibilidade de duplo grau de jurisdição aos condenados em ação penal. “Não é por este motivo que eu estou a acompanhar a divergência”, esclareceu.
Até o momento, votaram pelo cabimento dos infringentes os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. Os ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux os consideram incabíveis.