Foi negado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, pedido de suspensão de uma ação penal em trâmite no Tribunal de Justiça do estado do Ceará (TJ-CE) contra o juiz de direito J.N.V. Ele está sendo acusado pela suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor, denunciação caluniosa, coação e peculato.
No mérito, J.N.V. solicita o trancamento definitivo da ação penal. No Habeas Corpus (HC) 103891, apresentado no STF com pedido de liminar, a defesa sustenta que teria havido ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo. Isto porque a denúncia teria sido oferecida com base em depoimentos colhidos por promotores de Justiça do Ministério Público do Ceará e um deputado estadual, sem autorização e acompanhamento do TJ-CE.
Segundo o artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal de 1988, a investigação contra magistrados depende de permissão dos Tribunais Regionais Federais ou dos respectivos Tribunais de Justiça a cuja jurisdição eles se achem subordinados. E, conforme, os advogados de J.N.V., esse mandamento constitucional teria sido desrespeitado com a instauração da ação.
Especificamente em relação ao suposto crime de atentado violento ao pudor, a defesa alega que o processo se baseia exclusivamente em depoimentos de pessoas já processadas pelo juiz e em acusações sem o respaldo de testemunhas que corroborassem a versão da acusação, não respeitando assim as regras do indiciamento, nem o princípio da presunção de inocência, de acordo com o HC.
Para o relator, suspender ação penal deve ser um ato de exceção. Ele considerou que nesse primeiro exame, é indispensável que “o quadro revele ilegalidade manifesta. Isso não se verifica neste caso”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que na hipótese não há dados que justifiquem “a atuação precária e efêmera do relator para suspender o curso da ação penal”, devendo-se aguardar a análise da matéria pelo colegiado.