O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 103846) impetrado em favor do advogado goiano W.Z.S. Ele é acusado de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006) e foi preso em 28 de outubro por supostamente usar a facilidade de entrar nas penitenciárias para ajudar traficantes.
O arquivamento do HC foi justificado pela Súmula 691 do STF. Ela impede o Supremo de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. As exceções que justificariam o afastamento da súmula são flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade.
No HC, a defesa de W.Z.S. pedia o afastamento da súmula porque a prisão preventiva teria sido decretada “com fundamento em dados abstratos fornecidos por uma quebra de sigilo telefônico e em suposições de que ele poderia, se solto, contribuir com os demais acusados devido a sua condição de advogado”. Para o advogado de W.Z.S. isso seria flagrante ilegalidade.
O caso
Os investigadores da Polícia Federal, por meio de escutas telefônicas autorizadas por juiz, chegaram a W.Z.S. A quadrilha teria um grau elevado de especialização, pois se relacionava diretamente com produtores e distribuidores de cocaína proveniente do Suriname, da Colômbia e da Bolívia.
HC semelhante ao impetrado no Supremo teve o mérito negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e liminar negada pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o ministro Eros Grau, a segregação do advogado está bem fundamentada no acórdão do TRF, segundo o qual as interceptações telefônicas autorizadas pelo juiz demonstram indícios de que W.Z.S “exercia na suposta associação criminosa mais do que simplesmente a função de advogado, tendo sido identificado, conforme consigna o Ministério Público Federal, como ‘interlocutor e mensageiro’ por aproveitar sua condição de bacharel em Direito para ter acesso aos estabelecimentos prisionais e, assim, contatar diretamente os presos”.
O ministro também acatou a alegação do TRF de que “os envolvidos poderão voltar a se articular e a reiterar a prática criminosa, afrontando não só a ordem pública, como também a credibilidade da atividade jurisdicional”.