Ministro esclarece decisão sobre bloqueio de depósitos judiciais em MG

Em resposta a petições do Estado de Minas Gerais e do Banco do Brasil, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353, que suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, tem eficácia a partir de 29 de outubro, data em que foi proferida. A lei autoriza a administração a utilizar parcela dos depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. De acordo com o ministro, os atos anteriores a esta data, inclusive a transferência de depósitos no valor de R$ 2,875 bilhões para a conta única do governo estadual, permanecem válidos.

Em petição ao STF, o governador de Minas Gerais informou que em 28 de outubro, véspera da decisão cautelar, o Banco do Brasil, em cumprimento a determinação do juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e de Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, realizou a transferência de R$ 2,875 bilhões para a conta correspondente ao caixa único do estado. Entretanto, após a concessão de liminar pelo ministro na ADI 5353, a instituição financeira, em ato unilateral, bloqueou o montante depositado.

O governador sustentou que o bloqueio teria caracterizado medida arbitrária, porque o Banco do Brasil não teria autoridade para executar decisões em processos de controle concentrado. Alegou, ainda, que apenas em casos excepcionais a Constituição permite o sequestro de recursos do caixa único dos entes federados. O Banco do Brasil, por sua vez, explicou que, depois de ter conhecimento da liminar, determinou o bloqueio dos valores visando à recomposição dos saldos de depósitos judiciais. Na petição, o banco pede esclarecimentos sobre a destinação dos depósitos.

O ministro Teori Zavascki salientou a importância de esclarecer o conteúdo da decisão liminar e de seus limites em razão das incertezas geradas entre as partes. Ele lembrou que, ao deferir a liminar, requerida pelo procurador-geral da República, ficou reconhecida a presença de diversas singularidades, entre as quais o risco para o direito de propriedade dos depositantes e a predominância da jurisprudência do STF no sentido da competência da União para legislar sobre depósitos judiciais e suas consequências. “Estes imperativos, considerados em conjunto, justificaram a providência suspensiva adotada, de perfil marcadamente excepcional”, destacou.

O relator explicou que a legislação aplicável às ações diretas de inconstitucionalidade (artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.868/1999) é categórica ao prever que as medidas cautelares nelas deferidas terão efeitos apenas para o futuro (ex nunc). Para que haja eventual eficácia retroativa, é necessário provimento expresso nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.

“Portanto, fica esclarecido que a medida cautelar aqui deferida tem eficácia meramente prospectiva a partir da sua prolação (ocorrida em 29/10/2015), destinando-se a inibir, daí em diante, a prática de novos atos e a produção de novos efeitos nos processos judiciais suspensos. Ela, todavia, não autorizou nem determinou a modificação do estado dos fatos então existente, nem a invalidação, o desfazimento ou a reversão de atos anteriormente praticados no processo suspenso, ou dos efeitos por eles já produzidos”, observou o relator.

O ministro determinou a intimação dos peticionantes para que sejam tomadas providências imediatas para atender à medida liminar nos devidos termos e reconstituir a situação de fato existente à data do seu deferimento.

PR/AD

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/


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