Foi negado, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28858, por meio do qual o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal, Leonardo Bandarra, contesta decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que teria negado à defesa acesso a documentos apensados em reclamação disciplinar a que o procurador responde naquele órgão. O Corregedor Nacional do MP alegou que esses documentos estariam resguardados por sigilo judicial e que assim deveriam permanecer até o fim das investigações.
Depois de reconhecer a competência para analisar o caso, o CNMP determinou que as sindicâncias contra Bandarra fossem apensadas à reclamação disciplinar, já em tramitação no conselho. Determinou, ainda, que documentos que estavam resguardados por sigilo judicial fossem retirados dos autos, “permanecendo eles, até que se ultimem as diligências investigatórias a eles relacionadas, sob a guarda da Corregedoria Nacional”.
No mandado de segurança, a defesa de Leonardo Bandarra afirma que o conteúdo do relatório foi “criminosa e amplamente divulgado”, apesar de estar sob segredo de justiça. Segundo ele, o sigilo existe apenas para ele próprio impossibilitando-o de se defender da acusação, pois os veículos de imprensa receberam o relatório e divulgaram amplamente.
Amplo acesso
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que o CNMP determinou que fosse dado amplo acesso aos autos da reclamação disciplinar, “o que não permite evidenciar, neste juízo cognitivo sumário, a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”.
Além disso, prossegue o ministro, “a referência a documentos sob sigilo judicial em relatório da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não significa, em princípio, que os mesmos serão considerados e apreciados, exatamente porque foram desentranhados dos autos da referida reclamação disciplinar”.
A partir de um juízo inicial, conclui o ministro, “não entendo demonstrado o periculum ino mora [perigo na demora da prestação jurisdicional], motivo pelo qual indefiro a liminar”. Gilmar Mendes determinou a notificação do corregedor nacional do MP, que seja dada ciência do feito à Advocacia-Geral da União, e que se abra vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
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