Ministro Lewandowski concede habeas corpus de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho

Ministro condiciona prisão de Garotinho ao julgamento definitivo da possibilidade de prisão em 2ª instância. 

Para o relator, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais, segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho para que possa aguardar em liberdade o julgamento final, pelo Plenário do STF, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 ou o trânsito em julgado da sentença penal que o condenou a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). O ministro ressalvou, porém, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP pelo juízo processante.

No Habeas Corpus (HC) 162943 impetrado no Supremo, a defesa argumentou que Garotinho estava na iminência de ser preso, assim que fossem julgados os embargos de declaração pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), tendo em vista a negativa de liminar no HC impetrado no STJ. Afirmou que não dever haver a execução provisória da sentença porque o processo “é permeado por inúmeras ilegalidades e nulidades que serão objeto de recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), que têm enorme plausibilidade e chance de serem providos”.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski enfatiza que, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais – artigo 283 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execução Penal e artigo 594 do Código de Processo Penal Militar – segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo todos os artigos plenamente aplicáveis, a seu ver.

“Outrossim, consigno que, em nosso sistema jurídico, desde 1988, o trânsito em julgado da decisão condenatória sempre se deu com o esgotamento de todos os recursos e instâncias ordinárias e extraordinárias. Alterar essa realidade jurídica exigiria novo disciplinamento constitucional e legal, que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.

Fonte: STF


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