Ministro Lewandowski permite a condenados por tentativa de roubo aguardar HC em liberdade

O ministro Ricardo Lewandowski determinou a soltura de dois homens condenados a um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime inicialmente fechado pela tentativa de roubo em concurso de pessoas. Eles aguardarão o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 103737, pelo Supremo, em liberdade. O pedido de mérito é para que eles cumpram a pena em regime inicialmente aberto.

Lewandowski concordou com o argumento da defesa de Carlos Alberto Roque e Robson Barreto Afonso de que o juiz de primeira instância não poderia ter fixado o regime fechado (mais gravoso) para cumprimento da pena levando em conta a gravidade em abstrato do crime de roubo tentado, já que duas súmulas do próprio Supremo vedam esse tipo de aplicação.

As Súmulas 718 e 719 impedem a imposição do regime de cumprimento mais gravoso do que a pena aplicada sem a correta fundamentação ou de acordo com a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. A fundamentação da prisão, neste caso, foi “grave ameaça com simulação do porte de arma de fogo do tipo que assola a população e causa verdadeiro pânico social”.

A condenação dos dois já transitou em julgado e há, portanto, uma violação da liberdade de locomoção que justifica a superação da Súmula 691, segundo aponta a decisão. Esse enunciado impede o Supremo de julgar HC que tenha pedido semelhante negado em liminar por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. No caso, ainda está pendente o julgamento de mérito de habeas corpus semelhante no Superior Tribunal de Justiça.

As exceções que justificariam o afastamento da súmula são flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade. Como disse Lewandowski, a imposição do regime fechado “mostra-se desproporcional a imposição do regime fechado aos pacientes por meio de decisão que fixa a pena base no mínimo legal, reconhece a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ao mesmo tempo, impõe regime inicial de cumprimento mais gravoso, sem ao menos fundamentar essa decisão em elementos concretos”.

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