O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC 107839) de L.C.G., acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra uma garota menor de 14 anos, à época dos fatos. A defesa apontava a inépcia da denúncia; porém, a concessão de liminar em habeas corpus, de acordo com o ministro, se dá de forma excepcional, não havendo, no caso, os requisitos autorizadores da medida.
Segundo a defesa, L.C.G. foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 anos pelos crimes de estupro, com violência presumida em virtude de a vítima ser menor de 14 anos, e atentado violento ao pudor. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
No recurso, a defesa alegava inépcia da denúncia, por falta de descrição do fato que configuraria o atentado violento ao pudor, e pedia a absolvição do acusado. Sustentava também o afastamento da majoração existente no artigo 9º da Lei 8.072/92. O TJ gaúcho, contudo, somente afastou a majorante.
Inconformada, a defesa entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não ter sido evidenciada a inépcia da denúncia, alegada pelo advogado. Para o STJ, a descrição relatava “perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias”.
No STF, o habeas corpus pedia, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta, até o julgamento final do HC. No mérito, que será julgado posteriormente, busca a nulidade da ação penal, a partir da denúncia.
Para o ministro Lewandowski, a jurisprudência do STF já é consolidada no sentido de ser o trancamento de ação penal medida reservada a hipóteses excepcionais. “Não me parece, nesse juízo de prévia delibação, ser este o caso dos autos sob exame”, concluiu o ministro.