Ministro nega liminar a assaltante de banco preso preventivamente

Foi negada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar requerida pela defesa de E.A.S., preso há quase dois anos por assalto a um banco em Guarulhos (SP) e que pretendia responder ao processo em liberdade.

A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 103385 e, antes de analisar o pedido, o ministro solicitou informações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a Quinta Turma daquele tribunal foi apontada como autoridade coatora.

O acusado responde por homicídio, sequestro, roubo, latrocínio e formação de quadrilha. Durante a fuga, ele teria invadido uma casa e feito reféns no local. Ao final ele se entregou à polícia, mas o outro assaltante acabou morto. A perseguição resultou em três mortos e onze feridos.

A defesa alega excesso de prazo para a prisão preventiva, pois o fato ocorreu em novembro de 2008 e, até o momento, não foi iniciada a instrução criminal. De acordo com os advogados, o excesso de prazo ocorre devido à falta de decisão sobre qual seria a vara competente para processar e julgar o acusado, se o juíz da 2ª Vara Criminal de Guarulhos ou o juiz da Vara do Júri também de Guarulhos. Até que haja a decisão desse conflito, alega a defesa que o acusado pode ser obrigado a cumprir a pena antecipadamente.

Decisão

Após receber as informações do STJ, o ministro Toffoli decidiu negar o pedido de liminar. Ele ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é uma medida de caráter excepcional, cabível apenas se houver constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.

Salientou ainda que a decisão de manter a prisão está “em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser admitida a manutenção da prisão do acusado, mesmo quando excedido o prazo legal, em hipóteses em que isso se revele justificado”.

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