Ministro nega liminar a fazendeiro condenado por homicídio

Foi negada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), liminar que pretendia anular julgamento do Tribunal do Júri que condenou o fazendeiro Giovani Hernandez Soldera a uma pena de 15 anos de reclusão por ter sido o mandante do assassinato de uma mulher em Cruz Alta (RS), em março de 1999. A decisão é do ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 104185.

De acordo com o advogado, no início do julgamento o Ministério Público do Rio Grande do Sul teria recusado, desmotivadamente, duas juradas sorteadas, enquanto a defesa do corréu Jurandir Pimentel de Oliveira – condenado no mesmo julgamento a 18 anos de prisão como autor dos disparos que culminaram na morte da vítima – recusou outras duas juradas. Já a defesa de Giovani aceitou todos os jurados.

A defesa sustenta nulidade absoluta e, portanto, a anulação de todo o processo a partir do julgamento. Para o advogado, no caso deveria ter ocorrido a cisão do julgamento, conforme estabelece o artigo 461 do Código de Processo Penal. Primeiro deveria ser julgado apenas Giovani, com a participação dos jurados aceitos por seus defensores, determinando-se o julgamento do corréu Jurandir em outra data. Mas o julgamento foi realizado de forma conjunta, salienta o defensor.

Indeferimento

O ministro Gilmar Mendes citou o voto do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo o qual há dois fortes fundamentos que afastam o alegado vício ocorrido no julgamento pelo Júri. “Primeiro, tratando-se de nulidade relativa, deveria ter sido, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, arguida logo depois que ocorreu, sob pena de preclusão. Segundo, tendo o réu Giovani concorrido para a ocorrência do vício, não poderia agora invocá-lo para seu benefício. Essa, a norma inserta no art. 565 do CPP”, destacou.

Mendes reforçou que as nulidades ocorridas em Plenário devem ser questionadas logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. Nesse sentido, mencionou os Habeas Corpus 83887 e 93753.

Ele ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus ocorre em caráter excepcional, com base na configuração do fumus boni iuris, em que é preciso existir uma flagrante ilegalidade jurídica; e do periculum in mora, quando há risco de algo ilegal acontecer ou de algum direito ser negado por causa dessa flagrante ilegalidade. No entanto, avaliou que esse não é o caso dos autos.

“Ademais, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, disse o ministro, ao concluir pelo indeferimento da liminar.

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