O sigilo da informação, quando chega à mídia, não é mais sigilo. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Para ele, “se há responsabilidade, é daquele que quebrou o sigilo”. Ao comentar o caso do jornalista Allan de Abreu, do jornal Diário da Região, de São José do Rio Preto (SP), indiciado pela Polícia Federal, sob a acusação de publicar escutas telefônicas feitas pela própria PF e mantidas em segredo de Justiça, o ministro foi direto: “O jornalista não pode ser apenado por ter acesso à notícia.”
Assim como o ministro Marco Aurélio, em nota divulgada nesta quarta-feira (6/7), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) também reprovou a postura da Polícia Federal. “A Abraji lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.”
Com a tese de que “o sigilo deixa de ser sigilo a partir do momento em que chega à imprensa”, Marco Aurélio lembrou que o constitucionalista Josafá Marinho apresentou um projeto no qual pede a regulação das responsabilidades, no sentido de que entre o conflito individual e o coletivo deve-se primar pelo segundo. “Temos acima de tudo o interesse coletivo”, frisa.
Em 2008, ao comentar o caso da censura imposta ao jornal O Estado de S. Paulo, o ministro manifestou o mesmo pensamento: “Combate-se o vazamento, mas sem se chegar ao cerceio da liberdade de expressão e de veicular notícias.” Na época, o desembargador Dácio Vieira determinou que a publicação não poderia veicular reportagens sobre Fernando Sarney, filho de José Sarney (PMDB-AP).
Nesta semana, a Polícia Federal revelou que pretende indiciar o editor-chefe do Diário da Região, Fabrício Carareto. Tanto a Abraji quanto o ministro Marco Aurélio lembram que a Constituição Federal assegura o direito à informação e ao sigilo da fonte. De acordo com o artigo 220, parágrafo 1º, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Na nota, a Abraji declarou que “a Polícia Federal extrapolou ao pedir o indiciamento do repórter Allan de Abreu e agora ao anunciar o iminente indiciamento do editor-chefe do “Diário da Região”, Fabrício Carareto. Ao acolher os argumentos da PF, o Ministério Público deixou de levar em conta que nesses casos cabe ao Estado preservar informações relevantes em reserva, mas nunca abolindo o princípio da liberdade de informação”.
Leia a nota da Abraji:
O jornalista Allan de Abreu, do “Diário da Região”, de São José do Rio Preto (SP), foi indiciado criminalmente por ter se recusado a revelar as fontes usadas em reportagens sobre uma ação da Polícia Federal.
Agora, pelo mesmo motivo, a Polícia Federal, por meio do delegado José Eduardo Pereira de Paula, afirmou nesta semana que também indiciará o editor-chefe do jornal, Fabrício Carareto.
As reportagens do “Diário da Região” foram publicadas em maio de 2011. Tratavam da Operação Tamburutaca, sobre suspeita de corrupção na atividade de alguns fiscais do Ministério do Trabalho.
O procurador da República Álvaro Stipp considerou que as informações estavam protegidas por segredo de Justiça. Ao revelá-las, o “Diário da Região” teria prejudicado as investigações. Para indiciar o repórter Allan de Abreu foi usada a lei nº 9.296, de 1996, considera crime “quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial”.
A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.
A Carta de 1988 estabelece no seu artigo 5º, inciso 14, o seguinte: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
No seu capítulo 5 (“Da Comunicação Social”), a Constituição também deixa claro que no Brasil deve prevalecer a liberdade total. Eis o que diz o artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
No parágrafo 1º do artigo 220, está escrito: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Para a Abraji, a Polícia Federal extrapolou ao pedir o indiciamento do repórter Allan de Abreu e agora ao anunciar o iminente indiciamento do editor-chefe do “Diário da Região”, Fabrício Carareto.
Ao acolher os argumentos da PF, o Ministério Público deixou de levar em conta que nesses casos cabe ao Estado preservar informações relevantes em reserva, mas nunca abolindo o princípio da liberdade de informação.
Quando o segredo de Justiça é quebrado, não é o jornalista que divulga os dados de interesse público o responsável.
É razoável que o Estado tenha interesse em manter em sigilo as informações que considera relevantes para o seu bom funcionamento. Mas não deve perseguir esse objetivo cerceando a liberdade de expressão e colocando em risco o trabalho dos jornalistas.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que entre o interesse individual (sigilo) e o interesse coletivo (a notícia), prevalece o segundo — uma vez que, havendo interesse público, é dever do jornalista divulgar. Faz parte da doutrina do mesmo tribunal a interpretação de que o segredo de Justiça vincula tão somente o agente público e as partes. Jamais o jornalista.
O jornalista Allan de Abreu, do “Diário da Região”, de São José do Rio Preto (SP), foi indiciado criminalmente por ter se recusado a revelar as fontes usadas em reportagens sobre uma ação da Polícia Federal.
Agora, pelo mesmo motivo, a Polícia Federal, por meio do delegado José Eduardo Pereira de Paula, afirmou nesta semana que também indiciará o editor-chefe do jornal, Fabrício Carareto.
As reportagens do “Diário da Região” foram publicadas em maio de 2011. Tratavam da Operação Tamburutaca, sobre suspeita de corrupção na atividade de alguns fiscais do Ministério do Trabalho.
O procurador da República Álvaro Stipp considerou que as informações estavam protegidas por segredo de Justiça. Ao revelá-las, o “Diário da Região” teria prejudicado as investigações. Para indiciar o repórter Allan de Abreu foi usada a lei nº 9.296, de 1996, considera crime “quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial”.
A Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) lamenta e condena a interpretação da Polícia Federal e do Ministério Público. Trata-se de uma afronta à Constituição de 1988 num flagrante desrespeito ao exercício profissional de jornalismo e um atentado à liberdade de expressão no país.
A Carta de 1988 estabelece no seu artigo 5º, inciso 14, o seguinte: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
No seu capítulo 5 (“Da Comunicação Social”), a Constituição também deixa claro que no Brasil deve prevalecer a liberdade total. Eis o que diz o artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
No parágrafo 1º do artigo 220, está escrito: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
Para a Abraji, a Polícia Federal extrapolou ao pedir o indiciamento do repórter Allan de Abreu e agora ao anunciar o iminente indiciamento do editor-chefe do “Diário da Região”, Fabrício Carareto.
Ao acolher os argumentos da PF, o Ministério Público deixou de levar em conta que nesses casos cabe ao Estado preservar informações relevantes em reserva, mas nunca abolindo o princípio da liberdade de informação.
Quando o segredo de Justiça é quebrado, não é o jornalista que divulga os dados de interesse público o responsável.
É razoável que o Estado tenha interesse em manter em sigilo as informações que considera relevantes para o seu bom funcionamento. Mas não deve perseguir esse objetivo cerceando a liberdade de expressão e colocando em risco o trabalho dos jornalistas.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que entre o interesse individual (sigilo) e o interesse coletivo (a notícia), prevalece o segundo — uma vez que, havendo interesse público, é dever do jornalista divulgar. Faz parte da doutrina do mesmo tribunal a interpretação de que o segredo de Justiça vincula tão somente o agente público e as partes. Jamais o jornalista.
Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo)
São Paulo, 6 de julho de 2011