O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar solicitado por Fabio de Souza Camargo na Reclamação (RCL) 17557 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que o afastou do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR)
De acordo com os autos, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná elegeu Fabio de Souza Camargo para uma vaga aberta de conselheiro do TCE-PR, e a indicação foi formalizada por meio de decreto legislativo. Em seguida, ele foi nomeado pelo governador do estado e tomou posse no cargo. Após a posse, outro concorrente ao cargo impetrou mandado de segurança no TJ-PR contra a nomeação. A corte deferiu a liminar para retirar, temporariamente, Fábio Camargo do cargo.
Diante dessa liminar, confirmada pelo TJ-PR em sede de agravo regimental, foi ajuizada a reclamação no STF, na qual se sustenta violação ao acórdão proferido pelo Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190. Também alega transgressão à Súmula 42 do STF, e a decisão da Presidência da Corte na Suspensão de Segurança (SS) 3024.
Concessão
O ministro Gilmar Mendes, relator da RCL 17557, considerou somente a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 4190, tendo em vista que o enunciado da Súmula 42 e a decisão na SS 3204 não possuem eficácia para todos os casos. Ele lembrou que o Supremo, na análise da ADI 4190, fixou o entendimento de que os membros dos Tribunais de Contas estaduais “dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, em especial a garantia da vitaliciedade”. Por resta razão, “a perda de seus cargos somente poderá ser decretada por decisão judicial transitada em julgado”.
Para o relator, com o afastamento de Fábio Camargo de suas funções até mesmo com o corte da remuneração, “resta claro que o TJ-PR distanciou-se da jurisprudência desta Corte, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame”.
Segundo ele, o perigo na demora também se encontra presente, não apenas devido ao corte da remuneração e do afastamento indevido de Camargo do cargo, mas também por ter sido deflagrado pela Assembleia Legislativa do Paraná procedimento para a escolha e indicação de novo nome para substituí-lo no cargo de conselheiro.