O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Roraima para 2016. A decisão liminar se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5449.
Segundo a decisão, o dispositivo citado contraria o artigo 169 da Constituição Federal em relação às previsões de gastos efetivamente consignadas para o orçamento do Poder Legislativo local em 2016, ultrapassando também o teto proclamado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
De acordo com a ação, o dispositivo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre Poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. A governadora do estado sustenta que essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar (LC) 101/2000 (LRF).
O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da Federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público estadual.
Na decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro relator entendeu que houve usurpação da competência da União para dispor sobre o limite de despesas com gastos de pessoal.
Fonte: www.stf.jus.br