Ministro suspende inscrição de Pernambuco em cadastro de inadimplente

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a inscrição do estado de Pernambuco como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc).

A decisão foi dada na Ação Cautelar (AC) 2464 e atende a um pedido do estado que aponta o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) como o responsável pelas irregularidades que levaram o estado a ficar como inadimplente diante da União.

O caso

Inicialmente, um convênio foi firmado entre o estado e o extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) para a execução dos trabalhos de restauração, duplicação e supervisão da Rodovia BR 232, que liga a cidade de Recife a Caruaru.

Com a extinção do DNER, o convênio foi transferido para o DNIT e, com o término das obras, a prestação de contas foi submetida ao Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou defeitos na execução dos trabalhos. Segundo consta na ação, o DNIT se recusa a corrigir os defeitos, além de invalidar o parecer que apontava que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e que os recursos tiveram boa e regular aplicação. Foi a anulação deste parecer que ocasionou a inscrição do estado no Siafi e no Cauc.

Para o estado, não é correto assumir inadimplências por defeitos surgidos posteriormente e em razão dos quais o estado notificou todas as empresas e as está processando. Sustenta também que eventual rejeição na prestação de contas de convênio acarretaria a inscrição da inadimplência caso houvesse dano ao erário, o que não é o caso.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski se baseou em precedentes do Supremo, segundo os quais é necessário observar o princípio do devido processo legal para classificar os entes federativos como inadimplentes.

Para o ministro, “a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo estado-membro, de serviços públicos essenciais, quando o ente federativo é dependente dos recursos da União”.

Além disso, Ricardo Lewandowski afirma em sua decisão que a União não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, com a desconsideração do princípio da ampla defesa e do contraditório. E o modo como as inscrições no Siafi e no Cauc têm sido realizadas parece indicar a ocorrência de violação a esses princípios.

Processos relacionados
AC 2464

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