O sistema de guarda compartilhada dos filhos de pais separados pode virar lei no Brasil em breve. A Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, na terça-feira (20/5), o Projeto de Lei 6350/02, do ex-deputado Tilden Santiago. O projeto reformula o Código Civil e possibilita a guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre os pais. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do Senado, com alterações, e agora aguarda sanção presidencial.
Segundo especialistas, no Direito Comparado, esse modelo de guarda compartilhada já é amplamente difundido. Existe na França, Canadá, Inglaterra e, principalmente, nos Estados Unidos, onde já se admite que o modelo seja a regra.
Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com obrigações conjuntas. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar.
Como o texto do Senado (substitutivo) dá preferência à guarda compartilhada se não houver acordo entre os pais, o juiz informará o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.
Guarda temporária
A guarda unilateral ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse. Os dois tipos de guarda poderão ser solicitados por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável.
Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que tiver compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Para o juiz da 6ª Vara de Família de Brasília e presidente no DF do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Arnoldo Camanho, a guarda compartilhada é o sistema que melhor atende os interesses da criança. Ele ressalta, no entanto, que ela não se confunde com guarda alternada.
“Este sistema prevê que a criança passe períodos alternados nas casas dos pais. Já o novo regime permite que o menor mantenha um domicílio fixo, mas com visitas diárias do pai ou da mãe. O outro passa a ter acesso ao cotidiano da criança, podendo desenvolver atividades diárias, como buscar na escola”, explica Camanho.
O que é importante destacar, segundo o juiz, é que continua valendo a obrigação da pensão alimentícia. “A obrigação de sustentar o filho continua existindo”, observa. Ele diz, contudo, que os valores poderão ser revistos, diante do aumento ou redução das despesas dos responsáveis.
De acordo com ele, a guarda compartilhada é mais uma alternativa para os pais, mas não substitui os sistemas anteriores, de guarda unilateral e guarda alternada. O juiz destaca que a nova rotina exige que os divorciados estejam bem resolvidos e dispostos a vencerem suas mágoas e ressentimentos em prol dos interesses dos filhos. “Quando não houver consenso, a Justiça terá que intervir.”
A advogada Márcia Carraro Trevisioli, especialista em Direito de Família, já era contra a proposta quando o Senado aprovou o texto, em novembro de 2007. Ela considera impossível que um casal que se separou por dificuldades na convivência possa compartilhar a educação de um filho. “A guarda compartilhada seria ideal, desde que a relação dos pais fosse excelente, caso estabelecessem projetos semelhantes. Mas, isso é pura utopia. O que vejo nos tribunais são pais utilizando os filhos para negociar o pagamento dos alimentos e a partilha do patrimônio. Como esperar que pessoas feridas possam compartilhar a guarda de um filho se não souberam compartilhar uma vida em comum?”, questionou.
Segundo ela, a instituição da guarda compartilhada trará um desequilíbrio ao bem-estar da criança que não está apta a escolher o caminho mais correto. A advogada explicou que, na maioria das vezes, o resultado é desastroso e causa inúmeros problemas para a formação da personalidade da criança como baixo rendimento escolar, distúrbios de personalidade e de conduta.
Revista Consultor Jurídico