Monopólio da Justiça – Aposentadoria aos 75 anos vai estagnar os tribunais

por Walter Nunes da Silva Júnior

Existe na Câmara dos Deputados, pronta para votação pelo plenário, a Proposta de Emenda Constitucional 457, de 2005, que propõe a elevação da idade de aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos. Trata-se de mais uma tentativa. A Câmara dos Deputados, em 2000, e o Senado Federal, em 2001 e 2002, rejeitaram essa pretensão. As entidades de classe da magistratura, do Ministério Público e das carreiras jurídicas, em geral, têm se manifestado contra essa pretensão, pelos mais diversos motivos. Eis, em síntese, as razões de sua inadequação para a magistratura.

A aposentadoria compulsória, na magistratura, é instrumento de renovação periódica dos integrantes dos tribunais, a fim de possibilitar o arejamento de sua cúpula com novas idéias jurídicas, sociais e políticas. A alteração da composição dos tribunais por meio desse mecanismo é imprescindível e fundamental para a evolução da jurisprudência e a alternância na administração de um dos poderes da República.

Diante da inexistência, no sistema brasileiro, de mandato para os membros dos tribunais, impõe-se que haja um limite de tempo razoável de permanência dos magistrados no exercício da jurisdição, notadamente nas instâncias superiores, sob pena de comprometimento do próprio regime republicano, em razão da concentração de poder de administração em um grupo sem renovação: perpetuação de pessoas nos órgãos de cúpula do Judiciário, sem que ocorra, em espaço de tempo desejável, a necessária oxigenação de seus quadros de comando.

A majoração da idade para a aposentadoria compulsória importa, ainda, no engessamento da carreira da magistratura em sua inteireza. Não apenas dificulta o acesso e a renovação dos tribunais, o que não é saudável em um regime republicano e democrático, como compromete a progressão em primeira instância.

Na Justiça Federal, com a regra atual de aposentadoria compulsória aos 70 anos, o juiz substituto, em algumas regiões, aguarda por cerca de seis, sete anos a promoção a juiz titular e o acesso deste ao Tribunal Regional Federal é sobremaneira remoto.

Caso seja elevada para 75 anos, a falta de movimentação na carreira será incrementada, estagnando as instâncias judiciárias. Isso sem prejuízo de eventualmente provocar, em alguns magistrados de primeiro grau, o fomento à aposentadoria voluntária, diante da pouca perspectiva de ascensão para as instâncias superiores.

Ademais, a magistratura brasileira vivencia intenso processo de juvenilização, fenômeno observado mesmo nos tribunais, de modo que o aumento da aposentadoria compulsória dará ensejo a que membros dos tribunais possam lá permanecer por até 40 anos, o que não se afina com o ideário democrático de alternância dos membros dos órgãos diretivos judiciais.

Não é válida a comparação com os agentes eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo, os quais podem exercer os cargos mesmo com idade superior aos 75 anos, pois eles, ao contrário dos magistrados, não são vitalícios, possuem mandato, com periódica e constante avaliação popular através do processo eleitoral.

Nota-se, assim, que o aumento da expectativa de vida em si, em razão das peculiaridades do Poder Judiciário, não justifica a elevação da aposentadoria compulsória do magistrado para os 75 anos de idade. Ainda mais porque, a despeito do perfil democrático da Constituição de 1988, quanto ao processo decisório de suas instâncias administrativas, no âmbito judicial há uma verdadeira autocracia, em que só podem votar nas promoções e ser votados para os órgãos diretivos, os integrantes dos tribunais, sem que à magistratura de base seja assegurada qualquer participação.

Por fim, uma das críticas mais contundentes feitas ao Judiciário pelas agências políticas diz respeito à ausência de legitimidade e representatividade de seus integrantes, pelo fato de o exercício da jurisdição não se verificar em regime de mandato, estendendo-se no tempo, até a aposentadoria compulsória. Aumentar em mais cinco anos a permanência de magistrados nos órgãos superiores, a despeito de comprometer a evolução da interpretação do Direito, incrementa o monopólio decisório das questões administrativas, o que não é desejável em um Estado de perfil democrático.

Revista Consultor Jurídico

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