Monopólio do investimento – Prorrogação do direito exclusivo de patente fere Direito

por Ana Paula Oriola De Raeffray

O desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil, quando comparado a outros países, com os EUA, o Japão, o Canadá, é sempre considerado pífio, estagnado, determinando a falta de competitividade do país na era da globalização. No 2º Congresso Brasileiro de Inovação da Indústria, realizado em 2007, assinalaram os participantes que apenas 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional é destinado à realização de investimentos em pesquisa científica e tecnológica.

Este é o principal fundamento das afirmações que são reiteradamente lançadas, nos mais diversos meios de comunicação, de que as atividades de pesquisa científica e tecnológica estão represadas nas instituições de pesquisa governamentais, não se estendendo ao segmento empresarial, fator que coopera para o lento desenvolvimento tecnológico e social do país. No entanto, apenas o setor empresarial é capaz de transformar ciência em tecnologia, e, portanto, em riqueza.

A maioria dos cientistas brasileiros não está vinculada à empresas, pelo simples motivo de que não são realizados suficientes investimentos pelas indústrias nacionais na pesquisa científica, em qualquer segmento empresarial.

Pode-se questionar, se as indústrias instaladas no Brasil, ainda que não sejam controladas por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, não têm interesse no trabalho de nossos cientistas, desenvolvido nas universidade e nas instituições governamentais ?

Esta resposta pode ser encontrada, dentre outros, no fato de que os investimentos na atividade de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) também servem de argumento para que empresas que os realizam, nas mais diversas áreas, como na farmacêutica, agroquímica, petroquímica, tecnológica, justifiquem os preços de seus produtos, a prorrogação dos prazos das Patentes de que são titulares e, também, a ineficiência das empresas que não realizam ou realizam modestamente estes investimentos para atuarem no mesmo mercado.

As atividades de P&D têm como finalidade aumentar e aprimorar conhecimentos para a criação de novos produtos e processos, propiciando o avanço tecnológico e a competitividade das empresas nos mercados em que atuam. Este movimento desenvolve economicamente um país.

O novo produto ou processo que resulta da pesquisa científica e tecnológica será objeto de proteção patentária, que se constituí, resumidamente, no direito temporário, hoje na maioria dos países concedido pelo prazo de vinte anos, de excluir outros do uso de uma invenção, cuja novidade e utilidade são condições essenciais para a proteção.

O direito exclusivo de proteção temporária resguarda primordialmente o interesse econômico do titular da patente, ou seja, durante o período de proteção tentará ele alcançar os melhores resultados financeiros para o seu invento, também amortizando os investimentos que realizou para concebê-los, dentre eles os realizados nas atividades de P&D.

A natureza econômica da proteção conferida pela Patentes é inequívoca. É a proteção da propriedade privada. No entanto, no Brasil, a proteção da propriedade privada está vinculada à sua função social, que no caso das Patentes se materializa no interesse social e no desenvolvimento econômico e tecnológico do país, conforme estampado na nossa Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais.

Quando, então, uma Patente é concedida, estão em cena diversos interesses, os econômicos, do titular; os sociais que afetam a todos e os da Nação que deseja o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.

No momento da concessão da Patente, portanto, cabe a conciliação de todos estes interesses, conjugados com a inovação. Se, um deles não for atendido, então haverá o desequilíbrio de forças que há muito está presente no Brasil.

Em segmentos econômicos importantes, como o farmacêutico, o agroquímico, o tecnológico, o país é dominado por empresas cujas Patentes de Invenção, em geral, estão protegidas no mundo todo. Não há interesse, portanto, em desenvolver produtos adaptados à realidade brasileira, com a utilização dos conhecimentos técnicos de nossos cientistas, mas tão-somente, manter por maior período possível a exclusividade sobre a comercialização de produtos, cuja pesquisa científica foi desenvolvida geralmente em outro país e em outra realidade sócio-econômica.

Os investimentos realizados em P&D por estas empresas, em especial nas suas matrizes, são elevadíssimos, conforme declarado em seus Balanços. Logo, o retorno econômico tem que ser efetivo e perdurar por muitos anos.

Não há dúvida, desta forma, que exaurirão todos os meios para obter a prorrogação de seus direitos exclusivos de proteção. Estes meios são conhecidos tanto aqui, quanto em qualquer outro país, seja o de introduzir pequenas inovações no produto ou no processo, dando vez a uma nova Patente, seja o de indicar um novo uso para o mesmo produto, entre tantos outros.

As descobertas científicas brasileiras tornam-se assim sem importância para as indústrias que já trazem seus produtos prontos para simplesmente lançá-los no mercado nacional, expandindo, assim, o seu mercado de atuação.

Esta é uma das razões que faz com que, por exemplo, não sejam erradicadas no Brasil doenças como a tuberculose, a malária, pois nenhuma indústria deseja produzir medicamentos que não geram mais benefícios econômicos globais, mas apenas regionais, com um mercado consumidor reduzido.

O indústria de setores importantes não está adaptada à necessidade brasileira, muito pelo contrário, é o Brasil que se adapta às indústrias que aqui se instalam, já que as nacionais não dispõem de incentivo suficiente para que, se utilizando dos conhecimentos científicos guardados nas universidades e nas instituições governamentais, promovam o desenvolvimento do país, atendendo os interesses locais.

No já citado 2º Congresso de Inovação da Indústria, uma das conclusões foi a de que se faz necessária a modernização do Instituto Nacional de Marca e Patentes – INPI, para que as Patentes de Invenção sejam concedidas com maior celeridade e menor custo.

A modernização, entretanto, não é o único elemento que propiciará maior investimento das empresas nacionais em P&D, integrando-as às universidades e às instituições governamentais.

É preciso, sobretudo, que se atente para o fato de que a prorrogação do direito exclusivo, muitas vezes com a manutenção de monopólios, não se coaduna, nem com o interesse social, nem com o desenvolvimento tecnológico e econômico de um país, que como o Brasil está justamente em desenvolvimento. Quando a propriedade perde a sua função social não deve continuar protegida com exclusividade.

É neste ponto que a intervenção do Estado, no momento da concessão, e do Poder Judiciário, na interpretação e aplicação da norma jurídica, se faz necessária para equilibrar todos os interesses em jogo na concessão de uma Patente. A proteção exclusiva deve ser concedida para um produto ou processo que efetivamente cumpra a sua função social. Será, por exemplo, que uma Patente concedida para um produto que jamais será produzido no país, cumpre alguma função social?

O enfrentamento deste desequilíbrio de forças entre os interesses econômicos, sociais e de desenvolvimento tecnológico e econômico do país é determinante para que as atividades de P&D no Brasil saiam das instituições de pesquisa governamentais ou das universidades para as empresas, que para obterem ou manterem as suas Patentes terão de oferecer produtos e processos adaptados às necessidades nacionais e, por conseguinte realizarão aqui no País os seus investimentos em P&D, viabilizando-se, assim, o aumento da concorrência e a quebra de monopólios.

A bem da verdade, quando ocorre a concessão ou a manutenção de uma Patente, sem que estejam atendidos o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico nacional, esse fato jurídico não guarda absoluta identidade com o desenho constitucional, restando a sua dinâmica, sob a ótica jurídica, completamente comprometida.

Da plena observância da ordem constitucional resultarão vários benefícios, dentre eles, apenas como exemplo, o de medicamentos próprios às doenças brasileiras, agroquímicos adaptados às nossas lavouras, todos com preços que viabilizarão acesso a todos. Isto é desenvolvimento econômico e social. Isto é dar unicidade à aplicação da Constituição Federal.

Revista Consultor Jurídico

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