Com base nos autos, o juiz julgou que não houve prejuízo moral à autora.
Uma mulher acionou a justiça em desfavor de um condomínio após chegar em casa e perceber que as fechaduras estavam trocadas.
A requerente narra que após a ocorrência, se dirigiu até a administração do espaço residencial, onde foi informada pela síndica, pelo subsíndico e por uma funcionária que o suposto dono do apartamento estava com a posse de documento da justiça demonstrando que o imóvel era de sua propriedade, motivo pelo qual tiveram que autorizar o acesso à residência da requerente.
A moradora relata que, em dia posterior, o suposto dono tentou arrombar a moradia enquanto ela e o filho pequeno estavam se preparando para dormir, data na qual questionou a síndica sobre sua segurança como moradora do condomínio, recebendo uma resposta grosseira de que ela deveria procurar seus direitos na justiça.
O requerido apresentou contestação, explicando que o imóvel é de propriedade de outra pessoa, que comprovou o fato com documentos. Ainda, afirma que a cota condominial e demais contas passaram a chegar no nome do suposto dono do apartamento. O réu narra que dentre os documentos demonstrados pelo proprietário do imóvel estava um comando de desocupação da requerente no prazo de 15 dias.
Após profunda examinação e com base no depoimento das testemunhas, o magistrado da 1° Vara Cível de Vila Velha verificou que restou comprovado que a propriedade pertence ao suposto dono da residência. Por isso, o juiz julgou improcedente a ação proposta pela autora.
Processo nº 0025934-70.2011.8.08.0035
Fonte: TJ/ES