Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por uma moradora contra seu condomínio. A autora narrou que, em 1º/10/2018, sofreu um acidente no hall de entrada do condomínio réu. Alegou que no local ocorria uma reforma, acrescentando que, ao descer de uma escada, pisou em um buraco sem qualquer sinalização, ocasionando sua queda e entorse no tornozelo.
A requerente afirmou que, em razão da lesão sofrida, teve R$ 797,44 de gastos com consulta médica, exames, medicação, sessões de fisioterapia e despesas com combustível. Defendeu ainda que a queda e a lesão lhe causaram humilhação, transtornos e sofrimento, acarretando-lhe danos morais – pelos quais pediu R$ 10 mil de indenização.
O réu apresentou defesa, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, pois não observou as irregularidades do piso, decorrentes das obras realizadas no condomínio desde 16/7/2018, cujos avisos de advertência se encontravam fixados no hall de acesso e em todos os andares. Acrescentou ainda que a obra no térreo se resumia à substituição da cerâmica, já retirada no dia do fato, e que o piso estava desalinhado, contudo, sem o buraco relatado pela autora.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, em especial os vídeos juntados pelo réu, a magistrada verificou que a parte autora não tinha a razão no caso: “Isso porque, além de terem sido fixados avisos nos elevadores e no quadro de avisos do condomínio, como, aliás, afirma a própria autora, era visível que o prédio estava em obras, fato que, por si só, exige maior atenção daqueles que transitam no local”.
A juíza registrou, com base nas filmagens, que “toda a cerâmica da parte inferior do hall de acesso havia sido retirada, o que, sabidamente, deixa o piso irregular, podendo haver depressões e desníveis, mas não se observa o buraco relatado pela autora, não se podendo exigir do réu que este sinalizasse ou isolasse cada desnível ou irregularidade no piso”. A magistrada verificou, ainda, que segundos antes do acidente da autora, outra pessoa, segurando uma mala, passou exatamente pelo mesmo local, sem qualquer dificuldade.
Assim, a juíza confirmou que “a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, a qual não se atentou para as condições do local em que transitava, o que afasta a responsabilidade do réu, por rompimento do nexo de causalidade como um dos elementos da responsabilização civil subjetiva (artigo 186 do Código Civil)”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe): 0707925-95.2018.8.07.0004
Fonte: TJ/DFT