Morte no trânsito – Falso testemunho não compromete ampla defesa

O falso testemunho por si só não é motivo suficiente para comprometer a ampla defesa porque se trata de outra pessoa e não do acusado. Esse foi o fundamento do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, com base na jurisprudência. Ele negou pedido de liminar em Habeas Corpus de Júlio César Vieira Vilela.

Ele foi condenado a 14 anos de prisão por atropelar duas pessoas no dia 21 de maio de 2000. Uma delas, Hamilton Barreto do Couto, morreu e a outra, Marcelo Costa da Silva, ficou ferida. Vilela está em liberdade.

A defesa pediu a anulação da decisão do 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte. Segundo os advogados, a Ação Penal deve ser integralmente anulada por causa de duas perguntas feitas pela defesa técnica de uma testemunha. Duas testemunhas da defesa também foram presas por falso testemunho. A defesa afirma que o direito de ampla defesa foi frustrado.

Sobre a nulidade da ação, Joaquim Barbosa destacou que “há, nesta Corte, precedente no sentido que a existência de quesito quanto a possível falso testemunho, por si só, não compromete a ampla defesa, pois trata-se de figura típica diversa do julgamento popular e em relação a pessoa outra que não o acusado”.

O ministro considerou legítima a anulação das perguntas, “pois as indagações pretendiam colher a opinião subjetiva das testemunhas, o que é vedado pelo artigo 213 do Código Processo Penal. Assim, não vislumbro a configuração de fumus boni júris (concessão de medida liminar)”. Pelo artigo, o juiz não pode permitir que a testemunha manifeste opiniões pessoais. O ministro lembrou que a liberdade de Vilela está garantida até o trânsito em julgado.

HC 94.376

Revista Consultor Jurídico

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