Mãos livres – STJ aplica súmula que restringe algemas para Cacciola

A Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que restringe o uso de algemas, ainda nem foi publicada mas já está dando resultados. O Superior Tribunal de Justiça acaba de aplicá-la para o ex-banqueiro Salvatore Cacciola. Ele não poderá ser algemado em transferência entre presídios, por exemplo.

A decisão partiu da desembargadora convocada Jane Silva, da 6ª Turma do STJ. Nesta terça-feira (19/8), ela deu liminar em Habeas Corpus para Cacciola. A Súmula Vinculante do Supremo, na qual foi baseada a decisão da desembargdora, establece: “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

“Tal súmula somente veio a consagrar o entendimento, não só daquela suprema corte, como também deste Superior Tribunal de Justiça de que, excetuando-se casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia, garante-se ao paciente o direito de permanecer sem algemas”, disse Jane Silva.

Cela especial

O ex-banqueiro também pediu ao STJ o direito de ficar preso em cela especial ou Sala de Estado Maior. A desembargdora negou com o argumento de que, apesar da alegação de que o paciente é formado em curso superior, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da graduação. Assim, não é possível, sobretudo em sede de liminar, a concessão da garantia reivindicada.

Quanto à aproximação de repórteres, jornalistas e fotógrafos, ela entende que, salvo melhor análise, o exame poderá ser feito quando da decisão de mérito, pois não há, no caso, coação à liberdade de ir e vir do paciente tutelável por HC.

Esse não é o primeiro pedido apresentado por Cacciola para evitar as algemas. Depois de um longo processo de extradição junto à Justiça do Principado de Mônaco (onde foi preso em 2007), seus advogados recorreram ao STJ para que ele não retornasse ao país algemado. O pedido foi acolhido pelo então presidente do STJ ministro Humberto Gomes de Barros.

Argumentos

No pedido de Habeas Corpus cuja liminar foi deferida nesta terça, a defesa de Cacciola afirma que o ex-dono do Banco Marka está em iminente risco de constrangimento ilegal por conta da repercussão do caso e da sua utilização para finalidades de propaganda política e ideológica. Os advogados de Cacciola dizem ainda que o cliente está vulnerável dadas as recentes violações da legislação perpetradas por autoridades da Polícia Federal.

Os defensores destacaram que Salvatore Cacciola tem conduta irrepreensível, não tem antecedentes criminais, é pai de família e detentor de diploma de curso superior em Economia.

Os advogados pedem ainda que ele não seja exposto algemado perante a imprensa, autoridades, público em geral, nem filmado ou fotografado e receba garantias de não aproximação de profissionais de imprensa.

Sobre o transporte de Cacciola, os advogados pediram que ele fosse conduzido no banco do passageiro em suas saídas de carro da prisão. Os advogados solicitaram ainda a garantia de presença em todos os trâmites para estabelecimentos de custódia e que Cacciola tenha garantido seu direito de manter diálogos reservados com seus representantes judiciais para elaborar sua defesa.

Histórico

O ex-banqueiro foi processado e condenado a 13 anos de prisão por fraude financeira e desvio de dinheiro público. Ele é acusado de ter causado, em 1999, perdas equivalentes a US$ 1,2 bilhão. Na época, Salvatore Cacciola era dono dos bancos Marka e FonteCindam.

Cacciola estava foragido do país desde 2000, quando deixou o país e se refugiou em Milão, na Itália, onde nasceu. Ele foi detido em 15 de setembro de 2007 em um hotel em Mônaco e está preso desde então. No dia 4 de julho, o príncipe Albert de Mônaco autorizou a extradição de Cacciola para o Brasil, confirmando o parecer favorável da Justiça do Principado.

HC 112.927

Revista Consultor Jurídico

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